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PORTARIA SRE Nº 051 DE 31 DE JANEIRO DE 2008


PORTARIA SRE Nº 051, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

(MG de 01/02/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 060/2008

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie/Sexo

Operações

Peso Mínimo em arrobas

Internas

(R$)/@

Interestaduais

(R$)/@

1

Belo Horizonte

Macho

61,23

67,35

15

Fêmea

52,66

57,92

12

2

Divinópolis

Macho

59,19

65,11

15

Fêmea

50,90

55,99

12

3

Governador Valadares

Macho

59,19

65,11

15

Fêmea

50,90

55,99

12

4

Ipatinga

Macho

59,19

65,11

15

Fêmea

50,90

55,99

12

5

Juiz de Fora

Macho

59,19

65,11

14

Fêmea

50,90

55,99

11

6

Montes claros

Macho

63,27

69,60

15

Fêmea

54,41

59,85

12

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá

Macho

65,31

71,84

16

Fêmea

56,17

61,78

12

Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

68,03

74,84

17

Fêmea

58,51

64,36

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

68,03

74,84

17

Fêmea

58,51

64,36

13

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

65,31

71,84

16

Fêmea

56,17

61,78

12

9

Varginha

Macho

59,19

65,11

15

Fêmea

50,90

55,99

12

10

Contagem

Macho

61,23

67,35

15

Fêmea

52,66

57,92

12

Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos) por quilo.

§ 2º  Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º  Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º  Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS ( KG)

SRF

Item

Espécie

Valor p/quilo (R$)

Belo Horizonte

Contagem

1

Traseiro ou serrote com osso

5,20

2

Dianteiro com osso

3,18

3

Ponta de Agulha com osso

2,94

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças

(casado)

4,10

Divinópolis

Governador Valadares

Ipatinga

Juiz de Fora

Varginha

1

Traseiro ou serrote com osso

5,03

2

Dianteiro com osso

3,08

3

Ponta de Agulha com osso

2,84

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,97

Montes Claros

1

Traseiro ou serrote com osso

5,38

2

Dianteiro com osso

3,29

3

Ponta de Agulha com osso

3,04

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,24

Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá)

Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,55

2

Dianteiro com osso

3,40

3

Ponta de Agulha com osso

3,13

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,38

Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba)

Uberlândia (Circunscrição da DF de Uberlândia)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,78

2

Dianteiro com osso

3,54

3

Ponta de Agulha com osso

3,27

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,56

Parágrafo único.  Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO

(operação interestadual)

Item

Espécie

Valor por quilo

(R$)

1

Couro verde

1,80

2

Couro salgado

2,20

Art. 6º  Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2008.

Art. 8°  Fica revogada a Portaria nº 49, de 9 de novembro de 2007.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual