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PORTARIA Nº 003, DE 05 DE MAIO DE 2004


PORTARIA Nº 003, DE 05 DE MAIO DE 2004

(MG de 06/05/2004)

Revogada pela Portaria SRE nº 16/2005

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Espécie/sexo

R$/arroba

I - macho

R$ 48,00

II - fêmea

R$ 42,00

Art. 2º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII (conforme especificado no quadro abaixo), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie/Sexo

Valor da arroba

SRF I

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF II

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF III

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF IV

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF V

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF VI

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF VII

Macho

R$56,00

Fêmea

R$50,00

SRF VIII - Delegacia Fiscal de Uberlândia

Macho

R$56,00

Fêmea

R$50,00

SRF VIII -Delegacias Fiscais de Patos de Minas e Unaí

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

SRF IX

Macho

R$52,00

Fêmea

R$48,00

Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais, com gado suíno para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,90 por quilo.

§ 1º - O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno, promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, será calculado sobre o valor de entrada do animal acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 quilos por animal.

Art. 4º - Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser inferior o valor da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Espécie

R$/Kg

I - traseiro ou serrote com osso:

R$ 3,50

II - dianteiro, com osso:

R$ 2,20

III - ponta de agulha com osso:

R$ 1,95

IV - compensado com osso com duas meias carcaças (casado):

R$ 2,70

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

Espécie

R$/Kg

I - couro verde

R$ 3,50

II - couro salgado

R$ 4,50

Art. 7º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 10 de maio de 2004.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 08, de 27 de novembro de 2003.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, Belo Horizonte, em 05 de maio de 2004

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual