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PORTARIA Nº 3.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002


PORTARIA Nº 3.494, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

(MG de 01/11)

Revogada pela Portaria SRE nº 27/2006

Fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e em proposição da Superintendência Regional da Fazenda II, RESOLVE:

1 - Estabelecer nos municípios circunscritos à Superintendência Regional II, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO

Unidade

Valor

Gado bovino/bufalino para recria

 

 

Bezerro - até 12 meses

Cabeça

250,00

Bezerro - acima de 12 a 18 meses

Cabeça

320,00

Garrote - acima de 18 a 24 meses

Cabeça

380,00

Garrote - acima de 24 a 30 meses

Cabeça

440,00

Novilho - acima de 30 meses

Cabeça

475,00

Touro reprodutor

Cabeça

800,00

Bezerra - até 12 meses

Cabeça

230,00

Bezerra - acima de 12 a 18 meses

Cabeça

280,00

Novilha - acima de 18 a 24 meses

Cabeça

330,00

Novilha - acima de 24 meses

Cabeça

400,00

Vaca solteira

Cabeça

430,00

Vaca com cria

Cabeça

550,00

Gado suíno comum

 

 

Leitão/leitoa - até 03 meses

Cabeça

45,00

Marrote ou marrã

Cabeça

70,00

Porca sem cria

Cabeça

120,00

Reprodutor

Cabeça

140,00

Equídeos e muares

 

 

Equídeo/muar - macho

Cabeça

200,00

Equídeo - fêmea

Cabeça

150,00

Muar - fêmea

Cabeça

150,00

Jumento-equídeo/muar (macho/fêmea)

Cabeça

100,00

Equídeos e muares para abate

 

 

Jumento/equídeo/muar (macho/fêmea)

Cabeça

100,00

Caprinos e ovinos

 

 

Cabrito e carneiro (macho/fêmea)

Cabeça

30,00

Pescado

 

 

Peixe de primeira

Quilo

5,00

Peixe de segunda

Quilo

3,00

Produtos Agrícolas e Granjeiros:

Deverá ser observada, como parâmetro, a cotação da "Bolsa de Mercadorias", publicada semanalmente no jornal "Estado de Minas" ou nos jornais de maior circulação local.

Observações:

1 - Saídas Interestaduais de Gado Bovino ou bufalino para:

. Recria até 24 meses - utilizar valores de pauta para saídas internas.

. Recria acima de 24 meses e para abate - utilizar valores de pauta de abate vigente, expedida pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 18 arrobas para macho e 16 arrobas para fêmea, se maior que os valores constantes desta pauta.

2 - O diferimento não se aplica às saídas de bovinos machos, com peso igual ou superior a 16 arrobas (art. 211, § 1º, item 1, Anexo IX do RICMS/96).

3 - Os valores desta pauta são mínimos, prevalecendo, quando superiores, os valores da operação.

4 - Preço FOB.

5 - Saídas internas para abate:

Utilizar valores de pauta de abate vigente, publicada pela Superintendência da Receita Estadual, obedecendo o mínimo de 16 arrobas para macho e 12 arrobas para fêmea.

Fica revogada a Portaria nº 3.480, de 03 de agosto de 2001.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual