Empresas

PORTARIA Nº 3.254, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995


PORTARIA Nº 3.254, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 29 e ret. em 30)

Revogada pela Portaria SRE nº 3.260/96

Determina os procedimentos necessários para fruição do benefício de que trata o artigo 2º da Resolução 2.750, de 14 de dezembro de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º da Resolução 2.750, de 14 de dezembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º - Os proprietários de 200 (duzentos) ou mais veículos rodoviários automotores, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para fruição do benefício de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, deverão apresentar requerimento, em 03 (três) vias, até o dia 19 (dezenove) de janeiro de 1996, observado o seguinte:

I - Do requerimento deverá constar nome, endereço e CGC ou CPF do proprietário.

II - O requerimento deverá ser entregue na Administração Fazendária do município onde se encontrar domiciliado o contribuinte, se pessoa física, ou onde se encontrar localizado o principal estabelecimento em território mineiro, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - Tratando-se de pessoa física não domiciliada no Estado, o requerimento será entregue no município mineiro onde se encontrar licenciado o maior número de veículos.

§ 2º - Na capital, o requerimento será entregue na Divisào de Tributação (DT) da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada à Avenida Carandaí, 863.

Art. 2º - A repartição fazendária, após protocolar o requerimento recebido, deverá:

I - arquivar a 1ª via;

II - devolver a 2ª via ao contribuinte;

III - enviar a 3ª via à DIEF/SRE, até o primeiro dia útil seguinte ao dia do recebimento.

Art. 3º - A DIEF encaminhará a 3ª via do requerimento à PRODEMG, que deverá, utilizando-se do cadastro do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), observar:

I - Se todos os veículos informados são de propriedade do requerente:

II - Se o requerente é proprietário de 200 (duzentos) ou mais veículos tributáveis.

§ 1º - Atendidas as condições previstas nos incisos I e II, a PRODEMGE, deverá emitir as respectivas guias (GA mod. 8-A, 2ª via), para pagamento do Imposto no prazo e condições previstas no artigo 2º da citada Resolução, remetendo-as à DIEF/SRE.

§ 2º - As GA's estarão à disposição do requerente, a partir do décimo quinto dia, contado da data do protocolo, na repartição fiscal onde este foi efetuado.

Art. 4º - Fica o requerente, quanto aos veículos não enquadrados nas disposições desta Portaria, obrigado ao pagamento do Imposto nos prazos previstos no artigo 1º da Resolução 2.750/95.

Art. 5º - Nos casos de transferência de veículo, fica o requerente obrigado à quitação integral do Imposto, na forma do § 2º do artigo 2º da Resolução de que trata o artigo anterior.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor