PORTARIA Nº 3.254, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 (MG de 29 e ret. em 30) Revogada pela Portaria SRE nº 3.260/96 Determina os procedimentos necessários para fruição do benefício de que trata o artigo 2º da Resolução 2.750, de 14 de dezembro de 1995. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º da Resolução 2.750, de 14 de dezembro de 1995, RESOLVE: Art. 1º - Os proprietários de 200 (duzentos) ou mais veículos rodoviários automotores, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para fruição do benefício de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, deverão apresentar requerimento, em 03 (três) vias, até o dia 19 (dezenove) de janeiro de 1996, observado o seguinte: I - Do requerimento deverá constar nome, endereço e CGC ou CPF do proprietário. II - O requerimento deverá ser entregue na Administração Fazendária do município onde se encontrar domiciliado o contribuinte, se pessoa física, ou onde se encontrar localizado o principal estabelecimento em território mineiro, no caso de pessoa jurídica. § 1º - Tratando-se de pessoa física não domiciliada no Estado, o requerimento será entregue no município mineiro onde se encontrar licenciado o maior número de veículos. § 2º - Na capital, o requerimento será entregue na Divisào de Tributação (DT) da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada à Avenida Carandaí, 863. Art. 2º - A repartição fazendária, após protocolar o requerimento recebido, deverá: I - arquivar a 1ª via; II - devolver a 2ª via ao contribuinte; III - enviar a 3ª via à DIEF/SRE, até o primeiro dia útil seguinte ao dia do recebimento. Art. 3º - A DIEF encaminhará a 3ª via do requerimento à PRODEMG, que deverá, utilizando-se do cadastro do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), observar: I - Se todos os veículos informados são de propriedade do requerente: II - Se o requerente é proprietário de 200 (duzentos) ou mais veículos tributáveis. § 1º - Atendidas as condições previstas nos incisos I e II, a PRODEMGE, deverá emitir as respectivas guias (GA mod. 8-A, 2ª via), para pagamento do Imposto no prazo e condições previstas no artigo 2º da citada Resolução, remetendo-as à DIEF/SRE. § 2º - As GA's estarão à disposição do requerente, a partir do décimo quinto dia, contado da data do protocolo, na repartição fiscal onde este foi efetuado. Art. 4º - Fica o requerente, quanto aos veículos não enquadrados nas disposições desta Portaria, obrigado ao pagamento do Imposto nos prazos previstos no artigo 1º da Resolução 2.750/95. Art. 5º - Nos casos de transferência de veículo, fica o requerente obrigado à quitação integral do Imposto, na forma do § 2º do artigo 2º da Resolução de que trata o artigo anterior. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995. PAULIER SOARES BRANDÃO Diretor |
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