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PORTARIA Nº 3.260, DE 22 DE JANEIRO DE 1996


PORTARIA Nº 3.260, DE 22 DE JANEIRO DE 1996

(MG de 23)

Determina procedimentos necessários à fruição dos benefícios de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, que estabelece prazos para pagamento do IPVA.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º - Os proprietários e/ou arrendatários (na modalidade de leasing) de 200 (duzentos) ou mais veículos rodoviários automotores, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para fruição do benefício de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.750, de 14 de dezembro de 1995, deverão apresentar requerimento, em 03 (três) vias, até o dia 31 de janeiro de 1996, observando o seguinte:

I - Do requerimento deverá constar nome, denominação ou razão social, endereço, CGC ou CPF do requerente, e, se for o caso, das empresas que participam do seu capital social ou nas quais a requerente tenha participação, considerando-se o disposto no § 4º do artigo 2º da já citada Resolução.

II - O requerimento deverá ser entregue na Administração Fazendária do município onde se encontrar domiciliado o contribuinte, se pessoa física, ou onde se encontrar localizado o principal estabelecimento em território mineiro, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - Tratando-se de pessoa física não domiciliada no Estado, o requerimento será entregue no município mineiro onde se encontrar licenciado o maior número de veículos.

§ 2º - Na Capital, o requerimento será entregue na Divisão de Tributação (DT) da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada na Av. Carandaí, 863.

§ 3º - Tratando-se de leasing, o requerente também informará, em meio magnético, as placas dos veículos e CGC da instituição financeira pela qual foi realizada a operação, utilizando-se de disquete de 3 1/2" em arquivo padrão XBASE (extensão DBF), obedecido o lay-out abaixo, informando no requerimento a existência do disquete:

a – Nº seqüencial varia de 00001 a 99999.

Posição de 1 a 5, numérico e tamanho de 5 bytes.

b - CGC

Posição de 6 a 19, numérico e tamanho de 14 bytes.

c - Placa

Posição de 20 a 26, alfanumérico tamanho de 7 bytes.

d - Exemplos de placas:

XXX0001 - para carro e moto placa única.

XX0001b - carro placa antiga.

XX001bb - moto placa antiga.

e - Legenda:

b = um espaço em branco.

§ 4º - Para fruição do benefício de que trata o § 4º do artigo 2º da Resolução nº 2.750/95, o contribuinte anexará ao requerimento cópia dos respectivos contratos sociais que comprovem a efetiva participação societária e que a mesma se iniciou até 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º - A repartição fazendária, após protocolar o requerimento e analisar a documentação apresentada, deverá:

I - arquivar a 1ª via;

II - devolver a 2ª via ao contribuinte;

III - enviar a 3ª via à DIEF/SRE, até o 2º dia útil seguinte ao dia do recebimento, juntamente com o disquete, se for o caso, informando na ocasião os CGC a serem considerados para emissão das guias de IPVA.

Art. 3º - A DIEF encaminhará a 3ª via do requerimento e, se for o caso, o disquete, ao DETRAN/MG, que, utilizando-se do seu cadastro, deverá observar se a soma dos veículos próprios e dos veículos arrendados na modalidade de leasing é igual ou superior a 200 (duzentos).

§ 1º - Atendidas as condições estipuladas, o DETRAN emitirá as guias para pagamento do imposto nos prazos previstos para fruição do benefício.

§ 2º - Sendo o resultado da soma dos veículos inferior a 200 (duzentos), será observado o seguinte:

1) tratando-se de ônibus, o DETRAN emitirá a respectiva guia de IPVA para pagamento em uma única vez, até o dia 15 de fevereiro de 1996, sem desconto;

2) excetuado o disposto no item anterior, o DETRAN informará à DIEF/SRE os requerentes que não atenderam às condições estabelecidas.

Art. 4º - Fica o requerente, quanto aos veículos não enquadrados nas disposições desta Portaria, obrigado ao pagamento do imposto monetariamente atualizado e acréscimos legais.

Art. 5º - Nos casos de transferência de veículo, fica o requerente obrigado à quitação integral do imposto, na forma do § 2º do artigo 2º da Resolução nº 2.750/95.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 3.254, de 28 de dezembro de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1996.

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor da SRE