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PORTARIA Nº 2.574, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988


PORTARIA Nº 2.574, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

Revogada pela Portaria SRE nº 2.594/1988

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba;

I - macho.............................................................................................          Cz$7.000,00

II - fêmea.............................................................................................          Cz$6.000,00

Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$300,00, por quilo líquido.

§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICM relativo a essas operações será calculado sobre o valor da entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal.

§ 3º - O valor fixado no caput deste artigo será também adotado como base de cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM.

Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote, com osso...........................................................          Cz$ 560,00

II - dianteiro, com osso........................................................................          Cz$ 360,00

III - ponta de agulha, com osso............................................................          Cz$ 280,00

IV - bovino ou bufalino compesado com osso

(casado) com duas meias carcaças...............................................      Cz$ 460,00

V - fígado............................................................................................          Cz$ 430,00

VI - coração.........................................................................................         Cz$ 250,00

VII - língua...........................................................................................         Cz$ 300,00

VIII - pulmão........................................................................................         Cz$ 130,00

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10% se a mercadoria for resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - couro verde.....................................................................................          Cz$ 270,00

II - couro salgado.................................................................................         Cz$ 380,00

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 19 de setembro de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.563, de 01 de agosto de 1988.

Superintendência da Receita Estadual, 16 de setembro de 1988

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor