PORTARIA Nº 2.594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988 Revogada pela Portaria SRE nº 2.600/1988 Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamentos do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE: Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba: I - macho...................................................................... Cz$8.855,00 II - fêmea....................................................................... Cz$7.590,00 Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda. Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$379,50, por quilo líquido. § 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos, promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICM relativo a essas operações será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno, acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no caput deste artigo. § 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere o caput deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal. § 3º - O valor fixado no caput deste artigo será também adotado como base de cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM. Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com: 1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real; 2) peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria; 3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de compravação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente. Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo: I - traseiro ou serrote, com osso..................................... Cz$708,40 II - dianteiro, com osso................................................... Cz$455,40 III - ponta de agulha com osso....................................... Cz$354,20 IV - bovino ou bufalino compensado com osso (casado), com duas meias carcaças............... Cz$581,90 V - fígado....................................................................... Cz$543,95 VI - coração................................................................... Cz$316,25 VII - língua..................................................................... Cz$379,50 VIII - pulmão.................................................................. Cz$164,45 Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10% se a mercadoria for resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal. Art. 6º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo: I - couro verde............................................................... Cz$341,55 II - couro salgado........................................................... CZ$480,70 Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 28 de novembro de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.574, de 16 de setembro de 1988. Superintendência da Receita Estadual, em 25 de novembro de 1988. Telêmaco Luiz da Silva |
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