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PORTARIA Nº 2.332, DE 11 DE MAIO DE 1987


PORTARIA Nº 2.332, DE 11 DE MAIO DE 1987

Revogada pela Portaria SRE Nº 2.422/1987

Fixa os valores mínimos de base de cálculo para as operações com gado bovino para abate e com produtos resultantes de sua matança, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino para abate o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:

I - macho.................................................................................Cz$650,00

II - fêmea.................................................................................Cz$600,00

Art. 2º - Havendo divergência entre o valor da operação e o fixado no artigo anterior, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1) peso, quando inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2) valor, sob o argumento de que o fixado no artigo anterior esta acima do real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente da mercadoria.

Art. 3º - Na operação interna com gado bovino para abate o ICM será calculado sobre o valor estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 4º - Na saída dos produtos resultantes da matança de gado bovino, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote:..........................................................................Cz$52,00

II - dianteiro:........................................................................................Cz$40,00

III - ponta de agulha:............................................................................Cz$34,00

IV - bovino compensado com osso (casado),

completo, com duas meias carcaças:............................................Cz$96,00

V - couro verde, para fora do Estado:..................................................Cz$20,00

VI - couro salgado, para fora do Estado:............................... ...........Cz$29,00

Art. 5º - O disposto nesta Portaria também se aplica às operações com gado bufalino e com os produtos resultantes de sua matança.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 15 de maio de 1987, e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, 11 de maio de 1987.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor