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PORTARIA Nº 2.422, DE 14 DE AGOSTO DE 1987


PORTARIA Nº 2.422, DE 14 DE AGOSTO DE 1987

Revogada pela Portaria SRE nº 2.483/1987

Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo do ICM nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outra providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:

I - macho...................................................................................Cz$850,00

II - fêmea...................................................................................Cz$800,00

Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$35,00, por quilo líquido.

Parágrafo único - O valor referido no artigo será também adotado como base para cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1 - peso de gado bovino ou bufalino, quando inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2 - valor, sob o argumento de que o fixado esta acima do real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente da mercadoria.

Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes da matança de gado bovino ou bufalino, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote.................................................................................Cz$75,00

II - dianteiro...............................................................................................Cr$43,00

III - ponta de agulha...................................................................................Cr$36,00

IV - bovino ou bufalino compensado com osso (cassado), completo

com duas meias carcaças...................................................................Cr$59,00

V - couro verde para fora do Estado...........................................................Cr$20,00

VI - couro salgado para fora do Estado.................................................... ..Cz$29,00

Art. 6º - Ficam revogados, a contar da data da publicação desta Portaria, o Aviso 002/86, de 15 de janeiro de 1986, publicado no "Minas Gerais" de 16 de janeiro de 1986 (por engano com o nº 001/86), e a Portaria nº 2.034, de 29 de janeiro de 1986, exceto o seu artigo 4º, cuja revogação observará o disposto no artigo seguinte.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para, ressalvado o disposto no artigo anterior, produzir efeitos a contar de 20 de agosto de 1987, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Portaria nº 2.034, de 29 de janeiro de 1986, e a Portaria nº 2.332, de 11 de maio de 1987.

Superintendência da Receita Estadual, aos 14 de agosto de 1987.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor