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PORTARIA SRE Nº 229, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023


PORTARIA SRE Nº 229, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA SRE Nº 229, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 20/09/2023 e retificada no MG de 28/09/2023)

Altera Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física – PRPF.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 77 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – A Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A – Poderá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o produtor rural quilombola com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e residente em território de comunidade quilombola certificada pela Fundação Cultural Palmares.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, considera-se quilombola o afrodescendente remanescente das comunidades dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravizados.”.

Art. 2º – O inciso II do caput do art 17 da Portaria SE nº 072, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e o seu parágrafo único fica renumerado como § 1º:

“Art. 17 (...)

II – como comprovante da posse, poderá ser entregue cópia da escritura pública ainda não levada a registro, do contrato de arrendamento, de locação, de parceria, de comodato, a carta de arrematação em leilão judicial, o documento que comprove arrematação em leilão extrajudicial, o contrato de concessão de uso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a relação de beneficiários emitida no sítio eletrônico do Incra, a declaração consensual de todos os herdeiros antes do formal de partilha, o formal de partilha ainda não levado a registro, a ata notarial nos casos de usucapião extrajudicial, ou qualquer outro contrato ou documento que atribua ao produtor o direito de exploração do imóvel;

(...)

§ 2º – Nos casos previstos no inciso II do caput, a inscrição será suspensa na hipótese de conflito sobre a posse em âmbito administrativo ou judicial.”.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual