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PORTARIA SRE Nº 177, DE 26 DE AGOSTO DE 2020


PORTARIA SRE Nº 177, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

PORTARIA SRE Nº 177, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
(MG de 27/08/2020)

Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta portaria estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

Art. 2º - Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, ao:

I - contribuinte constante do Anexo Único;

(1)    II - Contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção de que trata este artigo;

Efeitos de 1º/09/2020 a 15/10/2020 - Redação original:

“II - contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;”

III - contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

(9)    a) não esteja omisso de entrega da EFD e da Dapi 1 relativamente aos últimos quatro períodos de apuração;

Efeitos de 1º/09/2020 a 30/08/2023 - Redação original:

“a) não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1 relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;”

b) não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores;

c) relativamente ao período de apuração em curso e aos quatro períodos anteriores:

1 - não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;

2 - não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;

3 - não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;

4 - não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;

5 - não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; e

d) tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o requerimento de adesão deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal - DF - a que o contribuinte estiver circunscrito, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.

§ 2º - Recebido o requerimento de que trata o § 1º, a DF analisará a solicitação em até dez dias úteis contados da data do seu recebimento e, em caso de deferimento, comunicará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF.

§ 3º - A opção de que trata o inciso III do caput deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, e para os fins de sua efetivação:

I - os relatórios referentes às eventuais inconsistências encontradas na validação da DAPI 1 relativa à EFD dos últimos três períodos de apuração serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - do contribuinte, de acordo com a receita bruta anual auferida no último exercício;

II - a receita bruta a que se refere o inciso I deverá se enquadrar na listagem de faturamento anual, publicada para esse fim, pela DICADE/SAIF, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável.

(5)    Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI.

(7)    Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, com antecedência mínima de trinta dias, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Efeitos de 28/03/2023 a 25/04/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 214, de 24/03/2023:

“Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”

(6)     Art. 3º - Os contribuintes que não cumprirem o disposto no art. 2º ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI, conforme indicação da SRE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias.

Efeitos de 25/06/2022 a 23/03/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 199, de 24/06/2022:

Art. 3º - Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de abril de 2023, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.”

Efeitos de 24/06/2021 a 24/06/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 190, de 23/06/2021:

“Art. 3º - Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida”

Efeitos de 1º/09/2020 a 23/06/2021 - Redação original:

“Art. 3º - Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2021, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.

Art. 4º - A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD:

I - dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1;

(2)    II -

Efeitos de 1º/09/2020 a 15/10/2020 - Redação original:

“II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, relativamente ao inciso III do caput e ao § 3º do art. 2º.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos de de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES OPTANTES PELA APURAÇÃO DO ICMS COM BASE NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA EFD
(a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Portaria SRE nº177/2020)

 

ITEM

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

 

01

Supermercado Coelho Diniz EIRELI

41.930.199/0009-91

277.799228.08-16

 

02

Bartofil Distribuidora S.A.

23.797.376/0001-74

521.027881.00-23

 

03

Alpargatas S.A.

61.079.117/0109-17

525.138072.28-13

 

04

Petrobras Distribuidora S.A.

34.274.233/0100-86

067.059023.44-03

 

05

IGL Importação e Comércio de Materiais de Construção Ltda.

20.450.277/0001-23

002.377837.00-81

 

06

Natura Cosméticos S.A.

71.673.990/0019-04

503.058237.03-50

 

07

IC Transportes Ltda.

49.871.213/0003-40

7016369590011

 

08

Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

02.957.518/0012-04

003.024477.01-74

 

09

Mart Minas Distribuição Ltda.

04.737.552/0001-38

223.152381.00-18

 

10

Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.

02.990.605/0001-00

186.015792.00-14

 

11

Unilever Brasil Ltda.

61.068.276/0037-07

186.012818.38-72

 

12

Biolab Sanus Farmacêutica Ltda.

49.475.833/0016-84

503.774341.03-89

 

13

Unifi do Brasil Ltda.

03.013.973/0007-49

016.198159.02-40

 

14

Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras - REGAP

33.000.167/0093-20

067.055618.00-37

 

15

Paraná Ferragens Ltda.

05.399.123/0001-60

277.209.923.00-82

 

16

Safrarrica Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.

05.785.989/0007-03

003.470094.00-18

(8)

17

AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

33.050.071/0001-58

035.345104.00-39

(8)

18

ELEKTRO REDES S.A.

02.328.280/0001-97

003.994717.00-47

(8)

19

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA

60.444.437/0001-46

048.752528.00-48

Notas:         

(1)    Efeitos a partir de 16/10/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 180, de 15/10/2020.

(2)    Efeitos a partir de 16/10/2020 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 180, de 15/10/2020.

(3)    Efeitos a partir de 24/06/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 190, de 23/06/2021.

(4)    Efeitos a partir de 25/06/2022 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 199, de 24/06/2022.

(5)    Efeitos a partir de 28/03/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 214, de 24/03/2023.

(6)    Efeitos a partir de 28/03/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 214, de 24/03/2023.

(7)    Efeitos a partir de 26/04/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 216, de 25/04/2023.

(8)    Efeitos a partir de 26/04/2023 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 216, de 25/04/2023.

(9)    Efeitos a partir de 31/08/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria SRE nº 226, de 30/08/2023.