Subitem |
Código |
Descrição |
Observações |
1. ICMS - OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA |
1.1 BASE DE CÁLCULO |
1.1.1 |
01.002.002 |
Subfaturamento |
4 |
1.1.2 |
01.002.006 |
Calçamento |
4 |
1.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO |
1.2.1 |
01.004.003 |
Estabelecimento diverso |
4 |
1.2.2 |
01.004.004 |
Falta de comprovação da origem |
4 |
1.3. IMPORTAÇÃO |
1.3.1 |
01.012.003 |
Documento falso ou ideologicamente falso |
4 |
1.4. RECOLHIMENTO |
1.4.1 |
01.015.005 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
1.5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) |
1.5.1 |
01.016.002 |
Equipamento irregular |
4 |
1.5.2 |
01.016.003 |
Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo |
4 |
1.5.3 |
01.016.004 |
Extravio/inutilização de ECF |
4 |
1.6.TRÂNSITO DESACOBERTADO |
1.6.1 |
01.017.001 |
Mercadoria |
4 |
1.6.2 |
01.017.002 |
Mercadoria em trânsito por Minas Gerais - Falta de comprovação da saída do território mineiro |
4 |
1.7. ENTREGA DESACOBERTADA |
1.7.1 |
01.018.001 |
Entrega desacobertada |
4 |
1.8. ENTRADA, SAÍDA E/OU ESTOQUE DESACOBERTADOS |
1.8.1 |
01.019.001 |
Conclusão Fiscal |
4 |
1.8.2 |
01.019.002 |
Levantamento de caixa/Saldo credor |
4 |
1.8.3 |
01.019.003 |
Levantamento de passivo/Passivo fictício |
4 |
1.8.4 |
01.019.004 |
Nota Fiscal ou DANFE Falso, Ideologicamente Falso ou Inidôneo |
1 a 4 |
1.8.5 |
01.019.005 |
Aplicação de índice técnico |
4 |
1.8.6 |
01.019.006 |
Documento extrafiscal |
4 |
1.8.7 |
01.019.007 |
Estabelecimento não inscrito |
4 |
1.8.8 |
01.019.008 |
Levantamento Quantitativo |
4 |
1.8.9 |
01.019.011 |
Cruzamento Eletrônico de Operações com Cartão de Crédito |
4 |
1.9 DOCUMENTO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO |
1.9.1 |
01.022.002 |
Reutilização |
4 |
1.9.2 |
01.022.003 |
Falsidade ou Falsidade Ideológica |
2, 3 e 4 |
1.9.3 |
01.022.005 |
Destinatário fictício |
4 |
1.10. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
1.10.1 |
01.024.014 |
Entrada, estoque e/ou saída desacobertados |
4 |
1.11 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS RELACIONADAS NA PARTE 2 DO ANEXO XV DO RICMS/02 |
1.11.1 |
01.069.003 |
Utilização de documento falso ou ideologicamente falso |
2 ,3 e 4 |
1.11.2 |
01.069.005 |
Entrada, estoque e/ou saída desacobertados |
4 |
1.11.3 |
01.069.006 |
Falta de recolhimento do ICMS retido |
4 |
2. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
2.1.BASE DE CÁLCULO |
2.1.1 |
02.002.002 |
Subfaturamento |
4 |
2.1.2 |
02.002.006 |
Calçamento |
4 |
2.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO |
2.2.1 |
02.004.003 |
Estabelecimento diverso |
4 |
2.2.2 |
02.004.004 |
Falta de comprovação da origem |
4 |
2.3 RECOLHIMENTO |
2.3.1 |
02.015.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
2.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) |
2.4.1 |
02.016.002 |
Equipamento irregular |
4 |
2.4.2 |
02.016.003 |
Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo |
4 |
2.4.3 |
02.016.004 |
Extravio/Inutilização de ECF |
4 |
2.5.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA |
2.5.1 |
02.017.001 |
Frete |
4 |
2.5.2 |
02.017.002 |
Passageiros |
4 |
2.6.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - LEVANTAMENTOS FISCAIS |
2.6.1 |
02.019.001 |
Conclusão Fiscal |
4 |
2.6.2 |
02.019.002 |
Levantamento de caixa/Saldo credor |
4 |
2.6.3 |
02.019.003 |
Levantamento de passivo/Passivo fictício |
4 |
2.6.4 |
02.019.004 |
Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso |
1 a 4 |
2.6.5 |
02.019.005 |
Aplicação de índice técnico |
4 |
2.6.6 |
02.019.006 |
Documento extrafiscal |
4 |
2.7. DOCUMENTO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO |
2.7.1 |
02.022.002 |
Reutilização |
4 |
2.7.2 |
02.022.003 |
Falsidade ou Falsidade Ideológica |
2,3 e 4 |
2.7.3 |
02.022.005 |
Destinatário fictício |
4 |
2.8.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
2.8.1 |
02.069.003 |
Utilização de Documento Falso ou Ideologicamente Falso |
2, 3 e 4 |
2.8.2 |
02.069.005 |
Prestação desacobertada |
4 |
2.8.3 |
02.069.006 |
Falta de recolhimento do ICMS retido |
4 |
3. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
3.1. BASE DE CÁLCULO |
3.1.1 |
03.002.002 |
Subfaturamento |
4 |
3.1.2 |
03.002.006 |
Calçamento |
4 |
3.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO |
3.2.1 |
03.004.003 |
Estabelecimento diverso |
4 |
3.2.2 |
03.004.004 |
Falta de comprovação da origem |
4 |
3.3.RECOLHIMENTO |
3.3.1 |
03.015.002 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
3.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) |
3.4.1 |
03.016.002 |
Equipamento irregular |
4 |
3.4.2 |
03.016.003 |
Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo |
4 |
3.4.3 |
03.016.004 |
Extravio/Inutilização de ECF |
4 |
3.5. PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - LEVANTAMENTOS FISCAIS |
3.5.1 |
03.019.001 |
Conclusão fiscal |
4 |
3.5.2 |
03.019.002 |
Levantamento de caixa/Saldo credor |
4 |
3.5.3 |
03.019.003 |
Levantamento de passivo/Passivo fictício |
4 |
3.5.4 |
03.019.004 |
Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso |
1 a 4 |
3.5.5 |
03.019.005 |
Aplicação de índice técnico |
4 |
3.5.6 |
03.019.006 |
Documento extrafiscal |
4 |
3.6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
3.6.1 |
03.069.003 |
Utilização de documento falso ou ideologicamente falso |
2, 3 e 4 |
3.6.2 |
03.069.005 |
Prestação desacobertada |
4 |
3.6.3 |
03.069.006 |
Falta de recolhimento do ICMS retido |
4 |
4. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E SOBRE DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) |
4.1. RECOLHIMENTO |
4.1.1 |
04.015.005 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
4.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
4.2.1 |
04.024.001 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) |
5.1. RECOLHIMENTO |
5.1.1 |
05.015.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
5.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
5.2.1 |
05.024.001 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO - ICMS |
6.1. RECOLHIMENTO |
6.1.1 |
30.015.006 |
Tributo - Pagamento de crédito tributário por meio cheque sem fundos |
4 |
6.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
6.2.1 |
30.024.002 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
7. TAXA DE EXPEDIENTE |
7.1. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (TABELA A - ITEM 1 - LEI 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.1.1 |
31.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.1.2 |
31.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.2. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (TABELA A - ITEM 2 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.2.1 |
31.002.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.2.2 |
31.002.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.3. SAÚDE PÚBLICA (TABELA A - ITEM 3 - LEI 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.3.1 |
31.003.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.3.2 |
31.003.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.4. FHEMIG (TABELA A - ITEM 4 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.4.1 |
31.004.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.4.2 |
31.004.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.5. SEDESE (TABELA A - ITEM 5 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.5.1 |
31.005.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.5.2 |
31.005.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.6. DER/MG - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (TABELA C - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.6.1 |
31.006.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.6.2 |
31.006.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.7. DER/MG - TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO (TABELA C - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.7.1 |
31.007.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.7.2 |
31.007.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
7.8. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
7.8.1 |
31.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
7.8.2 |
31.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
8. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
8.1. CORPO DE BOMBEIROS (TABELA B - SUBITENS 1.1, 1.2 E 1.3 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
8.1.1 |
32.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
8.1.2 |
32.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
8.2. INCÊNDIO (TABELA B - ITEM 2 - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
8.2.1 |
32.002.003 |
8.2. Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
8.2.2 |
32.002.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
8.3. AUTORIDADES POLICIAIS (TABELA D - LEI 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
8.3.1 |
32.003.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
8.3.2 |
32.003.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
8.4. DETRAN/MG (TABELA D - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
8.4.1 |
32.004.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
8.4.2 |
32.004.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
8.5. POLÍCIA MILITAR (TABELA M - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
8.5.1 |
32.005.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
8.5.2 |
32.005.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
8.6. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
8.6.1 |
32.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
8.6.2 |
32.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
9. TAXA JUDICIÁRIA |
9.1. (TABELA J - LEI Nº 6.763/75) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
9.1.1 |
33.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
9.1.2 |
33.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
9.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
9.2.1 |
33.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
9.2.2 |
33.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
10. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA |
10.1. (TABELAS N.ºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004) - RECOLHIMENTO |
10.1.1 |
34.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
10.2. (TABELAS N.ºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004) - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
10.2.1 |
34.002.002 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
10.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
10.3.1 |
34.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
10.3.2 |
34.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
11. CUSTAS JUDICIAIS |
11.1. (LEI Nº 14.939/2003) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
11.1.1 |
35.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
11.1.2 |
35.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
11.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
11.2.1 |
35.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
11.2.2 |
35.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
12. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO |
12.1. (TABELAS N.ºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
12.1.1 |
36.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
12.1.2 |
36.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
12.2. OUTROS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
12.2.1 |
36.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
12.2.2 |
36.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
13. TAXA FLORESTAL |
13.1. (ARTIGOS 59 A 68 - LEI Nº 4.747/1968) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
13.1.1 |
37.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
13.1.2 |
37.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
13.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
13.2.1 |
37.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
13.2.2 |
37.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
14. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) |
14.1. TABELA N DA LEI Nº 6.763/75 - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
14.1.1 |
38.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
14.1.2 |
38.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
14.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
14.2.1 |
38.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
14.2.2 |
38.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
15. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG) |
15.1. LEI Nº 14.940/2003 - FEAM - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
15.1.1 |
39.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
15.1.2 |
39.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
15.2. LEI Nº 14.940/2003 - IEF - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
15.2.1 |
39.002.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
15.2.2 |
39.002.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
15.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
15.3.1 |
39.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
15.3.2 |
39.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
16. TAXA RELATIVA À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ARSEMG) |
16.1. TABELA L DA LEI Nº 6.763/75 - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
16.1.1 |
40.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
16.1.2 |
40.001.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
16.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
16.2.1 |
40.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
16.2.2 |
40.999.004 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
17. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) |
17.1. RECOLHIMENTO |
17.1.1 |
41.001.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
17.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
17.2.1 |
41.002.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa |
4 |
17.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
17.3.1 |
41.999.003 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento |
4 |
17.3.2 |
41.999.005 |
Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória |
4 |
OBSERVAÇÕES: |
1 - No caso de “documento inidôneo”, somente será incluído o sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se comprovada, especificamente no caso concreto, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. |
2 - No caso de documento "ideologicamente falso", a inclusão dos sócios-gerentes ou administradores como coobrigados deve ocorrer, de modo geral, quando a respectiva empresa envolvida for a emitente do documento fiscal ou, em outras situações específicas, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. |
3 - Quando se tratar de “documento falso”, a inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se aplica a todas as situações de desacobertamento (entrada, saída, estoque, transporte de mercadoria ou prestações de serviços, conforme o caso). |
4 - A inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado aplica-se também aos casos de lavratura de Auto de Infração (série 01) para exigência da Multa Isolada relativa à desistência de parcelamento de Termo de Autodenúncia, caso este tenha sido enquadrado em um dos códigos de ocorrência acima, e também nos casos em que o TA não indique os referidos códigos, mas a infração denunciada caracterize a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. |