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PORTARIA SRE Nº 072, DE 29 DE ABRIL DE 2009


PORTARIA SRE Nº 072, DE 29 DE ABRIL DE 2009

PORTARIA SRE Nº 072, DE 29 DE ABRIL DE 2009
(MG de 30/04/2009)

Dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF).

Art. 2º  Os atos relativos ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física de que trata esta Portaria serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Parágrafo único.  Para os atos de que trata este artigo, o produtor:

I - no caso de solicitação da primeira inscrição, acessará o SIARE independentemente de senha;

(4)    II - após a solicitação, anexará os documentos exigidos ao protocolo no SIARE;

Efeitos de 30/04/2009 a 07/08/2020 - Redação original:

“II - depois de concluída a solicitação de inscrição, acessará o SIARE, para emissão do Termo de Responsabilidade - Produtor Rural, utilizando-se de senha provisória fornecida por meio do Comprovante de Solicitação de Serviço;”

(7)     III - Revogado

Efeitos de 30/04/2009 a 07/08/2020 - Redação original:

“III - depois da entrega na Administração Fazendária do Termo de Responsabilidade - Produtor Rural, para a prática dos demais atos, acessará o SIARE mediante utilização de senha definitiva fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 3º  A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao solicitante, depois de finalizada a solicitação, por meio do SIARE, o respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço.

(5)      Parágrafo único.  O Comprovante de Solicitação de Serviço conterá o número de protocolo, a descrição do serviço solicitado, os dados do solicitante e a relação dos documentos a serem anexados ao protocolo no SIARE.

Efeitos de 30/04/2009 a 07/08/2020 - Redação original:

“Parágrafo único.  O Comprovante de Solicitação de Serviço conterá o número de protocolo, a descrição do serviço solicitado, os dados do solicitante, a relação dos documentos a serem apresentados na Administração Fazendária e o endereço desta.”

Art. 4º  O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular integrante do grupo familiar ou de outro produtor no caso de exploração compartilhada fica condicionado a estar o interessado em:

(7)      I - Revogado

Efeitos de 30/04/2009 a 07/08/2020 - Redação original:

“I - situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual; e”

II - situação cadastral regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 5º  A pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis inscreverá no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física seus estabelecimentos, rurais ou urbanos, em que exerça atividade rural.

Art. 6º  Para os fins de inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º  Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º  Mediante requerimento do interessado e a critério do chefe da Administração Fazendária da circunscrição do imóvel, poderão ser autorizadas inscrições distintas para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 7º  Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, neste Estado, considera-se localizado o estabelecimento para efeitos de inscrição no município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se encontrar a maior parte de sua área.

Art. 8º  Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 9º  O produtor que exercer a atividade rural em mais de um estabelecimento após concluir a solicitação da inscrição do primeiro solicitará a inscrição dos demais, quando informará o número da inscrição ou do protocolo de solicitação de serviço relativo à inscrição do primeiro estabelecimento.

(3)       Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exercer atividade de apicultura poderá solicitar inscrição única para o local onde ocorra o envaze dos produtos, ou, caso não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.

(1)      Art. 10.  No caso de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro, inclusive nas hipóteses de comodato, arrendamento, locação, parceria rural e venda de mata em pé, será observado o seguinte:

(2)      I - se o proprietário ou o possuidor deixar de exercer a atividade rural no imóvel, somente a pessoa que efetuar a exploração estará obrigada à inscrição;

(2)      II - se o proprietário ou o possuidor continuar a exercer a atividade rural no imóvel, os contratantes adotarão inscrições distintas;

(2)      III - em se tratando de parceria rural em que houver partilha dos frutos, os parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas.

(1)       Parágrafo único. Na hipótese em que a parte contratante obrigada à inscrição for pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica, esta se inscreverá no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Efeitos de 30/04/2009 a 03/09/2009 - Redação original:

“Art. 10.  No caso de exploração compartilhada da atividade rural por produtores pessoas físicas, o solicitante informará o tipo de compartilhamento e os produtores participantes.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo:

I - o produtor solicitante da inscrição será o responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro, bem como pela informação relativa a cada co-titular e pela senha de acesso ao SIARE;

II - em se tratando de alteração do produtor responsável, será revogada a senha anterior e concedida nova senha mediante entrega de novo Termo de Responsabilidade - Produtor Rural na Administração Fazendária.”

Art. 11.  Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar, a inscrição poderá ser de forma coletiva, desde que observado o seguinte:

I - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra, qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;

II - poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;

III - o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro, bem como pela informação relativa a cada co-titular e pela senha de acesso ao SIARE.

(8)    Art. 11-A – Poderá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o produtor rural quilombola com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e residente em território de comunidade quilombola certificada pela Fundação Cultural Palmares.

(8)      Parágrafo único – Para os efeitos do caput, considera-se quilombola o afrodescendente remanescente das comunidades dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravizados.

Art. 12.  A atividade econômica, principal e secundária, de cada estabelecimento, será classificada e codificada de acordo com a Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A atividade econômica a que refere o caput será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

Art. 13.  O produtor informará:

I - caso explore atividade florestal, o número de inscrição junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF);

II - caso explore atividade pecuária, o número de inscrição junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

Art. 14.  Na exploração da atividade rural em imóvel de terceiro serão informados os dados relativos ao proprietário ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único.  Em se tratando de contrato por prazo determinado, será informada a data de término do mesmo, a partir da qual a inscrição ficará suspensa até a regularização.

Art. 15.  Para o recebimento de correspondência da Secretaria de Estado de Fazenda, o solicitante deverá indicar sua opção pelo recebimento por meio de endereço eletrônico (e-mail) ou por via postal.

Art. 16.  Havendo estoque inicial por ocasião da solicitação de inscrição, o produtor, no momento da solicitação, preencherá a Declaração Inicial de Estoque.

(6)     Art. 17.  O produtor anexará ao protocolo no SIARE, os documentos indicados na Solicitação de Serviço, observado o seguinte:

Efeitos de 30/04/2009 a 07/08/2020 - Redação original:

“Art. 17.  O produtor entregará à Administração Fazendária indicada no Comprovante de Solicitação de Serviço os documentos nele solicitados, observado o seguinte.”

I - como comprovante da propriedade, será entregue cópia da certidão de registro do imóvel atualizada;

(9)     II - como comprovante da posse, poderá ser entregue cópia da escritura pública ainda não levada a registro, do contrato de arrendamento, de locação, de parceria, de comodato, a carta de arrematação em leilão judicial, o documento que comprove arrematação em leilão extrajudicial, o contrato de concessão de uso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a relação de beneficiários emitida no sítio eletrônico do Incra, a declaração consensual de todos os herdeiros antes do formal de partilha, o formal de partilha ainda não levado a registro, a ata notarial nos casos de usucapião extrajudicial, ou qualquer outro contrato ou documento que atribua ao produtor o direito de exploração do imóvel;

Efeitos de 30/04/2009 a 19/09/2023 - Redação original:

“II - como comprovante da posse, poderá ser entregue cópia da escritura pública, do contrato de arrendamento, de locação, de parceria, de comodato ou de qualquer outro documento que atribua ao produtor o direito de exploração do imóvel;”

III - em se tratando de inscrição de incapaz tutelado ou curatelado, será entregue cópia do comprovante de nomeação judicial de tutor ou curador;

IV - em se tratando de inscrição de menor emancipado, será entregue cópia do comprovante de emancipação;

V - em se tratando de inscrição de espólio, será entregue cópia do documento que comprove a condição de inventariante;

VI - em se tratando de inscrição coletiva em virtude de exploração agropecuária em regime de economia familiar, será entregue cópia da certidão de casamento ou do documento de identificação comprobatório do parentesco, ou declaração de união estável assinada pelos compannheiros;

(6)     VII - o Termo de Responsabilidade assinado pelo produtor, conforme modelo expedido a partir do referido sistema, será disponibilizado para impressão após finalização da solicitação.

Efeitos de 30/04/2009 a 07/08/2020 - Redação original:

“VII - para acesso ao SIARE, será entregue Termo de Responsabilidade - Produtor Rural assinado pelo produtor, conforme modelo expedido a partir do referido Sistema.”

(11)       § 1º - Além dos documentos relacionados no Comprovante de Solicitação de Serviço, o Chefe da Administração Fazendária, para comprovar situações específicas, poderá exigir outros documentos.

(10)       § 2º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a inscrição será suspensa na hipótese de conflito sobre a posse em âmbito administrativo ou judicial.

Art. 18.  O Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física - PRPF será emitido por meio do SIARE.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADO CADASTRAL

Art. 19.  Na hipótese de alteração de dado cadastral, o produtor deverá promovê-la, por meio do SIARE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o produtor reduzir a área explorada em virtude de destinar parte do imóvel à exploração por terceiro.

Art. 20.  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a alteração de dados cadastrais de ofício com base em documentos comprobatórios ou informações obtidas pelo Fisco.

CAPÍTULO IV
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

Art. 21.  Na hipótese de encerramento de atividade, o produtor deverá solicitar a baixa da inscrição do respectivo estabelecimento, por meio do SIARE, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22.  Havendo estoque final por ocasião do pedido de baixa, o produtor deverá, no momento da solicitação de baixa, preencher a Declaração Final de Estoque.

Art. 23.  Na hipótese em que o produtor possuir talonários de notas fiscais, o deferimento da solicitação de baixa fica condicionado à apresentação dos documentos ainda não utilizados à Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, para fins de cancelamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.  Para efeitos de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a certidão de registro do imóvel somente será atualizada caso algum dado relativo à propriedade divirja do informado no Cadastro de Produtor Rural ou caso a repartição fazendária o exija.

Art. 25.  Na hipótese de solicitação de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física pelo produtor de estabelecimento inscrito no Cadastro de Produtor Rural, fica dispensada a exigência a que se refere o inciso I do art. 4º.

Art. 26.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual

NOTAS:

(1)     Efeitos a partir de 04/09/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 078, de 03/09/2009.

(2)     Efeitos a partir de 04/09/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 078, de 03/09/2009.

(3)     Efeitos a partir de 19/02/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 150, de 04/03/2016.

(4)     Efeitos a partir de 08/08/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria nº 176, de 07/08/2020.

(5)     Efeitos a partir de 08/08/2020 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria nº 176, de 07/08/2020.

(6)     Efeitos a partir de 08/08/2020 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria nº 176, de 07/08/2020.

(7)     Efeitos a partir de 08/08/2020 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Portaria nº 176, de 07/08/2020.

(8)     Efeitos a partir de 20/09/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 229, de 19/09/2023.

(9)     Efeitos a partir de 20/09/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 229, de 19/09/2023.

(10)       Efeitos a partir de 20/09/2023 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 229, de 19/09/2023.

(11)       Efeitos a partir de 20/09/2023 - Renumerado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Portaria nº 229, de 19/09/2023.