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PORTARIA SRE Nº 066, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008


PORTARIA SRE Nº 066, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008
(MG de 14/10/2008)

Revogada pela Portaria SRE nº 121/2013

Fixa pauta de valores mínimos para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, nos municípios da área de abrangência da SRF/Juiz de Fora.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, c/c os artigos 1º e 2º, inciso IV, do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em informações prestadas pela Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, RESOLVE:

Art. 1ºNas operações com as mercadorias abaixo relacionadas, nos municípios localizados na área de abrangência da Superintendência Regional da Fazenda/Juiz de Fora, o ICMS será calculado sobre o preço corrente apurado na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:

Item

Produto

Unidade

Preço Mínimo
(R$)

1

GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS

 

Macho

 

 

1.1

Bezerro de até 12 meses

cabeça

250,00

1.2

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

cabeça

350,00

1.3

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

cabeça

430,00

1.4

Garrote acima de 24 até 30 meses

cabeça

540,00

1.5

Garrote acima de 30 até 36 meses

cabeça

650,00

1.6

Touro Reprodutor

cabeça

1.000,00

 

Fêmea

 

 

1.7

Bezerra de até 12 meses

cabeça

230,00

1.8

Bezerra de 12 até 18 meses

cabeça

320,00

1.9

Novilha acima de 18 até 24 meses

cabeça

420,00

1.10

Novilha acima de 24 meses

cabeça

500,00

1.11

Vaca solteira

cabeça

560,00

1.12

Vaca com cria

cabeça

680,00

 

Eqüídeos para serviço

 

 

1.13

Eqüídeo/Muar (macho)

cabeça

330,00

1.14

Eqüídeo (fêmea)

cabeça

320,00

1.15

Muar (fêmea)

cabeça

400,00

1.16

Jumento (macho / fêmea)

cabeça

350,00

2

PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA

2.1

Aguardente de cana

litro

2,00

2.2

Aguardente de cana a granel, para consumo

litro

1,50

2.3

Aguardente de cana a granel, para indústria

litro

1,00

2.4

Arroz

saco (60 kg)

62,00

2.5

Arroz em casca

saco (50 kg)

35,00

2.6

Feijão carioquinha

saco 60 kg

100,00

2.7

Feijão preto

saco (60 kg)

90,00

2.8

Feijão roxo/vermelho

Saco( 60 kg)

110,00

2.9

Milho em grão

saco (60 kg)

25,00

2.10

Milho em grão

saco (50 kg)

22,00

2.11

Queijo Minas prensado

kg

6,80

2.12

Queijo Minas Frescal

kg

6,00

2.13

Queijo Mozzarella

kg

9,00

2.14

Lingüiça mista

kg

4,50

2.15

Lingüiça pura

kg

7,00

2.16

Rapadura

Unidade

1,40

2.17

Açúcar mascavo

kg

1,40

2.18

Mel de abelha

kg

8,50

3

PRODUTOS/SUBPRODUTOS FLORESTAIS

3.1

Achas em geral

dz.

50,00

3.2

Carvão vegetal

130,00

3.3

Eucalipto para serragem - tora

50,00

3.4

Lenha de mata nativa

35,00

3.5

Lenha de eucalipto

35,00

3.6

Madeira andaime para escoramentos (até 3 m)

dz.

30,00

3.7

Escoramento (com mais de 3 metros)

dz.

35,00

3.8

Madeira branca não especificada - tora

60,00

3.9

Madeira branca serrada

115,00

3.10

Pinus - Tora

70,00

3.11

Pinus - Serrado

90,00

4

PRODUTOS MINERAIS

4.1

Areia

20,00

4.2

Pedra britada (1/2/3)

33,00

5

SUCATAS

5.1

Ferro

kg

0,20

5.2

Papel

kg

0,20

5.3

Plástico

kg

0,20

5.4

Alumínio

kg

1,50

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2008.

Art. 3º  Fica revogada a Portaria nº 3.491, de 09 de setembro de 2002.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual