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(215TABELA B

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS

PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

(215)

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

(215)

 

 

Por

Por documento, projeto

Por Bombeiro Militar/hora ou fração

Por veículo/hora ou fração

Por ano

(215)

1

Pelo  serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG

(215)

1.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral):

(215)

1.1.1

Com emprego

Exclusivamente de

Bombeiro Militar

 

 

10,00

 

 

(215)

1.1.2

Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s)  tipo(s) utilizado(s):

 

 

10,00

 

 

(215)

1.1.2.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

 

 

 

93,04

 

(215)

1.1.2.2

Auto-Salvamento Leve

(ASL)

 

 

 

89,59

 

(215)

1.1.2.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)

 

 

 

13,75

 

(215)

1.1.2.4

Ambulância Operacional  (AMO)

 

 

 

23,55

 

(215)

1.1.2.5

Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

 

 

 

264,54

 

(215)

1.1.2.6

Transporte Aquático (TAQ)

 

 

 

13,88

 

(215)

1.1.2.7

Aeronave

 

 

 

480,38

 

(215)

1.1.2.8

Helicóptero

 

 

 

1.725,38

 

(215)

1.1.2.9

Motocicleta

 

 

 

4,59

 

(215)

1.1.2.10

Ônibus

 

 

 

58,02

 

(215)

1.1.2.11

Microônibus

 

 

 

37,17

 

(215)

1.1.2.12

Van

 

 

 

33,70

 

(215)

1.1.2.13

Kombi

 

 

 

19,80

 

(215)

1.2

Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações

(215)

1.2.1

Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs:

(215)

1.2.1.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(215)

1.2.1.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(215)

1.2.1.3

Sistema de proteção por  extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(215)

1.2.2

Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs:

(215)

1.2.2.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(215)

1.2.2.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(215)

1.2.2.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(215)

1.2.3

Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs:

(215)

1.2.3.1

Sistema de proteção por extintores

0,07

 

 

 

 

(215)

1.2.3.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(215)

1.2.3.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(215)

1.2.4

Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs:

(215)

1.2.4.1

Sistema de proteção  por extintores

0,07

 

 

 

 

(215)

1.2.4.2

Sistema de proteção por extintores e hidrantes

0,10

 

 

 

 

(215)

1.2.4.3

Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS

0,12

 

 

 

 

(215)

1.2.5

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico

 

 

 

 

100,00

(215)

1.2.6

Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01

 

 

 

 

100,00

(215)

1.2.7

Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01

 

 

 

 

202,94

(258)

1.3

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

(258)

1.3.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar;

 

 

10,00

 

 

(258)

1.3.2

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

 

 

10,00

 

 

(215)

1.3.2.1

Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

 

 

 

93,04

 

(215)

1.3.2.2

Auto-Salvamento Leve  (ASL)

 

 

 

89,59

 

(215)

1.3.2.3

Auto-Patrulha de Prevenção (APP)

 

 

 

13,75

 

(215)

1.3.2.4

Ambulância Operacional (AMO)

 

 

 

23,55

 

(215)

1.3.2.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

 

 

 

264,54

 

(215)

1.3.2.6

Transporte Aquático (TAQ)

 

 

 

13,88

 

(215)

1.3.2.7

Aeronave

 

 

 

480,38

 

(215)

1.3.2.8

Helicóptero

 

 

 

1.725,38

 

(215)

1.3.2.9

Motocicleta

 

 

 

4,59

 

(215)

1.3.2.10

Ônibus

 

 

 

58,02

 

(215)

1.3.2. 11

Microônibus

 

 

 

37,17

 

(215)

1.3.2.12

Van

 

 

 

33,70

 

(215)

1.3.2.13

KOMBI

 

 

 

19,80

 

(215)

1.3.3

Atendimento a ocorrências  e solicitações  de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar

(215)

1.3.3.1

Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso

 

 

10,00

 

 

(215)

1.3.3.2

Corte de árvores

 

 

10,00

 

 

(215)

1.3.3.3

Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente

 

 

10,00

 

 

(215)

1.3.3.4

Apoio a empresas privadas em atividade subaquática

 

 

10,00

 

 

(215)

1.3.3.5

Apresentação de  agremiações musicais

 

 

10,00

 

 

(215)

1.3.4

Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):

(215)

1.3.4.1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

 

 

 

93,04

 

(215)

1.3.4.2

Auto-Salvamento Leve

(ASL)

 

 

 

89,59

 

(215)

1.3.4.3

Auto-Patrulha de  Prevenção (APP)

 

 

 

13,75

 

(215)

1.2.4.4

Ambulância Operacional

 (AMO)

 

 

 

23,55

 

(215)

1.3.4.5

Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM)

 

 

 

264,54

 

(215)

1.3.4.6

Transporte Aquático (TAQ)

 

 

 

13,88

 

(215)

1.3.4.7

Aeronave

 

 

 

480,38

 

(215)

1.3.4.8

Helicóptero

 

 

 

1.725,38

 

(215)

1.3.4.9

Motocicleta

 

 

 

4,59

 

(215)

1.3.4.10

Ônibus

 

 

 

58,02

 

(215)

1.3.4.11

Microônibus

 

 

 

37,17

 

(215)

1.3.4.12

Van

 

 

 

33,70

 

(215)

1.3.4.13

Kombi

 

 

 

19,80

 

(215)

1.3.5

2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações

 

7,00

 

 

 

(215)

2

Pela  utilização potencial do serviço de extinção de incêndio

(232)

2.1

 

(215)

2.2

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ)

(215)

2.2.1

Até 10.000

 

 

 

 

10,00

(215)

2.2.2

De 10.001 a 20.000

 

 

 

 

20,00

(215)

2.2.3

De 20.001 a 30.000

 

 

 

 

40,00

(215)

2.2.4

De 30.001 a 40.000

 

 

 

 

80,00

(215)

2.2.5

De 40.001 a 60.000

 

 

 

 

130,00

(215)

2.2.6

De 60.001 a 80.000

 

 

 

 

160,00

(215)

2.2.7

De 80.001 a 200.000

 

 

 

 

200,00

(215)

2.2.8

De 200.001 a 400.000

 

 

 

 

300,00

(215)

2.2.9

De 400.001 a 600.000

 

 

 

 

450,00

(215)

2.2.10

De 600.001 a 1.200.000

 

 

 

 

600,00

(215)

2.2.11

De 1.200.001 a 2.000.000

 

 

 

 

750,00

(215)

2.2.12

De 2.000.001 a 4.000.000

 

 

 

 

900,00

(215)

2.2.13

De 4.000.001 a 8.000.000   

 

 

 

 

1.100,00

(215)

2.2.14

De 8.000.001 a 12.000.000

 

 

 

 

1.300,00

(215)

2.2.15

Acima de 12.000.000   

 

 

 

 

1.300,00

(215)

 

Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMGs para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais.

(215)

Item

Discriminação

Quantidade(UFEMG)

(215)

3

Pelo serviço operacional de resgate

(215)

3.1

Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades Seguradoras beneficiadas, por vítima

70,00"

(216TABELA C

(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(216)  LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA

AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE

COLETIVO INTERMUNICIPAL

(94),(279)

1

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94.

(94)

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

(94)

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato

(216)

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMGs

(216)

5

Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão

(94)

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

 

v o l t a r

a v a n ç a r

 

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