TÍTULO IV
Das Taxas
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 88. As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 89. Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
(213) §1º O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária.
(213) § 2º Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º deste artigo.
(344) § 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 90. A Taxa de Expediente incide sobre:
I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
(91) III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
(91) § 1º As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A” anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
(188) § 2º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000.
(135) § 3º Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela “A” anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.
(213) § 4º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.
(135) § 5º Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
(135) § 6º Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
(344) § 7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
(344) § 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
SEÇÃO II
Das Isenções
(92, 180) Art. 91. São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
(92) I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
(92) II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
(213) III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
(92) IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
(92) V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
(92) VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);
(92) VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.
(266) VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
(269) § 1° O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta Lei.
(122) § 2º
(117) § 3º São também isentas:
(265) I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:
(266) a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
(266) b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(117) II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:
(117) a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;
(186) b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;
(186) c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;
(186) III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;
(209) IV -
(186) V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;
(243) VI -
(235) VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;
(244) VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;
(253) IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA;
(346) X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(209) § 4º
(276) § 5º
(270) § 6° Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
(234) Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.
(242) § 1º
(174) § 2º
(234) Art. 93. A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:
(235) I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
(235) II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
(221) § 1º
§ 2º A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.
§ 3º O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.
(213) § 4º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
(78, 79) Art. 94. Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.
(344) Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
(188) Art.95. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
(51) Art. 96. A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
(91) § 1º A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.
(91) § 2º Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:
(91) 1. antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
(91) 2. no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.
(344) § 3º Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
(244) § 4º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:
(245) I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;
(245) II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.
(234) § 5º A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
(51) Art. 97. A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 98. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
(189) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(107) II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
(189) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
(189) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(189) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(107) § 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
(210) § 2º
(107) § 3º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(107) 1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;
(107) 2. reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(107) § 4º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.
(235) Art. 98-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(93) CAPÍTULO III
(93) Da Taxa Judiciária
(93) SEÇÃO I
(93) Da Incidência
(93) Art. 99. A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.
(107) Art. 100. A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.
(93) SEÇÃO II
(93) Da Não-Incidência
(93) Art. 101. A Taxa Judiciária não incide:
(93) I - na execução de sentença;
(93) II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;
(93) III - na ação de “habeas-data”;
(93) IV - no pedido de “habeas-corpus”;
(93) V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;
(93) VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.
(93) Art. 102. A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.
(93) SEÇÃO III
(93) Das Isenções
(93) Art. 103. São isentos da Taxa Judiciária:
(93) I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
(93) II - o conflito de jurisdição;
(93) III - a desapropriação;
(93) IV - a habilitação para casamento;
(213) V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
(213) VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
(93) VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
(213) VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;
(93) IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;
(93) X - os pedidos de concordatas e falências;
(93) XI - o Ministério Público;
(93) XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;
(93) XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;
(213) XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.
(93) SEÇÃO IV
(93) Do Valor da Taxa
(213) Art. 104. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
(234) § 1º Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
(213) § 2º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.
(93) SEÇÃO V
(93) Do Contribuinte
(107) Art. 105. O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
(107) Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
(93) SEÇÃO VI
(93) Da Forma de Pagamento
(93) Art. 106. A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
(93) SEÇÃO VII
(93) Dos Prazos de Pagamento
(126) Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
(213) I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
(126) II - a final:
(126) a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
(126) b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
(126) c) na ação penal pública, se condenado o réu;
(126) d) na ação de alimentos;
(126) e) nos embargos à execução;
(126) f) no mandado de segurança, se este for denegado;
(126) III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.
(126) § 1º Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.
(126) § 2º É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
(126) § 3º Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.
(213) § 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
(213) § 5º Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
(93) SEÇÃO VIII
(93) Da Fiscalização
(213) Art. 108. A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.
(93) Art. 109. Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.
(93) Art. 110. Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.
(93) Art. 111. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
(93) SEÇÃO IX
(93) Das Penalidades
(213) Art. 112. A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
(213) I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(213) II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
(213) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(213) § 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
(213) § 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(213) 1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(213) 2. reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(213) § 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(235) Art. 112-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.