TÍTULO IV
Das Taxas
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
Art. 88 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
(213) §1º - O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária.
(213) § 2º - Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º deste artigo.
(213) § 3º - Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.40 ou 2.41 da Tabela A ou nos subitens 5.10 ou 5.11 da Tabela D, autorizada a exigência de apenas uma delas, conforme o órgão que efetivamente prestar o serviço, no momento da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre:
I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
(91) III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
(91) § 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A” anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
(188) § 2º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000.
(135) § 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela “A” anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.
(213) § 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.
(135) § 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
(135) § 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
(213) § 7º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
(213) § 8º - O custo das taxas previstas nos subitens 2.40 e 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
SEÇÃO II
Das Isenções
(92),
(180) Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
(92) I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
(92) II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
(213) III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
(92) IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
(92) V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
(92) VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);
(92) VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.
(266) VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
(269) § 1° - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta Lei.
(122) § 2º -
(117) § 3º - São também isentas:
(265) I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:
(266) a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
(266) b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
(117) II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:
(117) a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;
(186) b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;
(186) c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;
(186) III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;
(209) IV -
(186) V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;
(243) VI –
(235) VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.
(244) VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.
(253) IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.".
(209) § 4º -
(276) § 5º -
(270) § 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
(234) Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.
(242) § 1º -
(174) § 2º -
(234) Art. 93 - A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:
(235) I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
(235) II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
(221) § 1º -
§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.
§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.
(213) § 4º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
(78),(79) Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.
(213) Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.40, 2.41, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
(188) Art.95. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
(51) Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
(91) § 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.
(91) § 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:
(91) 1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
(91) 2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.
(213) § 3º - Na hipótese do subitem 2.40 da Tabela A anexa a esta Lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
(244) § 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:
(245) I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;
(245) II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.
(234) § 5º - A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
(51) Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
(189) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(107) II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
(189) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
(189) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(189) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(107) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
(210) § 2º -
(107) § 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(107) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;
(107) 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(107) § 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.
(235) Art. 98-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(93) CAPÍTULO III
(93) Da Taxa Judiciária
(93) SEÇÃO I
(93) Da Incidência
(93) Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.
(107) Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.
(93) SEÇÃO II
(93) Da Não-Incidência
(93) Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:
(93) I - na execução de sentença;
(93) II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;
(93) III - na ação de “habeas-data”;
(93) IV - no pedido de “habeas-corpus”;
(93) V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;
(93) VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.
(93) Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.
(93) SEÇÃO III
(93) Das Isenções
(93) Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:
(93) I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
(93) II - o conflito de jurisdição;
(93) III - a desapropriação;
(93) IV - a habilitação para casamento;
(213) V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
(213) VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
(93) VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
(213) VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;
(93) IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;
(93) X - os pedidos de concordatas e falências;
(93) XI - o Ministério Público;
(93) XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;
(93) XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;
(213) XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.
(93) SEÇÃO IV
(93) Do Valor da Taxa
(213) Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
(234) § 1º - Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
(213) § 2º - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.
(93) SEÇÃO V
(93) Do Contribuinte
(107) Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
(107) Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
(93) SEÇÃO VI
(93) Da Forma de Pagamento
(93) Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
(93) SEÇÃO VII
(93) Dos Prazos de Pagamento
(126) Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
(213) I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
(126) II - a final:
(126) a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
(126) b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
(126) c) na ação penal pública, se condenado o réu;
(126) d) na ação de alimentos;
(126) e) nos embargos à execução;
(126) f) no mandado de segurança, se este for denegado;
(126) III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.
(126) § 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.
(126) § 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
(126) § 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.
(213) § 4º - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
(213) § 5º - Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
(93) SEÇÃO VIII
(93) Da Fiscalização
(213) Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.
(93) Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.
(93) Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.
(93) Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
(93) SEÇÃO IX
(93) Das Penalidades
(213) Art. 112 - A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
(213) I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(213) II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
(213) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(213) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
(213) § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(213) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(213) 2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(213) § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(235) Art. 112-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.