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LEI Nº 19.988, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


LEI Nº 19.988, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 30/12/2011)

Altera a  Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR,  no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso I do art. 5° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os incisos III, IV e V:

“Art. 5° ...............................................................................................................................

I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;

............................................................................................................................................

III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;

IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;

V - a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.”.

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 10 da Lei n° 14.937, de 2003, o seguinte inciso IX:

“Art. 10..............................................................................................................................

IX – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.”.

Art. 3° O § 2° do art. 10 da Lei n° 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.............................................................................................................................

§ 2°  O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.”.

Art. 4° Fica acrescentado ao art. 11 da Lei n° 14.937, de 2003, o seguinte § 3°:

“Art. 11..............................................................................................................................

§ 3°  (VETADO)

Art. 5° Ficam acrescentados à Lei n° 14.937, de 2003, os seguintes arts. 11-A e 16-A:

“Art. 11-A.  O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios anteriores, vencido, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.

............................................................................................................................................

Art. 16-A.  A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 7°.

Parágrafo único.  O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5°.”.

Art. 6° O parágrafo único do art. 14 da Lei n° 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14..............................................................................................................................

Parágrafo único.  Os atos de registro de transferência de veículo somente se darão após o pagamento do imposto, das multas e dos juros devidos.”.

Art. 7° O art. 6° da Lei n° 19.445, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:

“Art. 6° ...............................................................................................................................

§ 3°  (VETADO)

§ 4°  (VETADO)

Art. 8° (VETADO)

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Carlos do Carmo Andrade Melles