LEI Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003


LEI Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
LEI Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(MG de 24/12/2003)

(Atualizada até a Lei nº 24.398, de 14 de julho de 2023)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.

Art. 2º  O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

§ 2º  Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.

§ 3º  Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

(21)   Art. 2º-A.  Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

(21)   Parágrafo único.  A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

(21)   Art. 2º-B.  Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam - na página dessa secretaria na internet.

(21)   Parágrafo único.  Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.

Art. 3º  É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

(19)   III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;

Efeitos de 1º/03/2010 a 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/01/2010 e vigência estabelecida com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, da Presidência da República:

“III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;”

Efeitos de 28/12/2007 a 28/02/2010 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

“III  veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), de motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;”

Efeitos de 1º/01/2004 a 27/12/2007 - Redação original:

“III  veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;”

IV - veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;

V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;

VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;

(27)    VII - veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2017 - Redação original:

“VII - veículo declarado de valor histórico pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;”

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;

XIII - veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV - embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI - locomotiva;

(11)   XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;

Efeitos de 07/04/2006 a 28/02/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 16.052, de 06/04/2006:

“XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou “leasing” por ele celebrado, desde que utilizado para o transporte escolar na zona rural, ou desta para a zona urbana, contratado, individualmente ou por meio de cooperativa, pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.”

Efeitos de 1º/01/2004 a 06/04/2006 - Redação original:

“XVII  veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente para transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do Município onde seja prestado o serviço.”

(2)   XVIII - veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

(30)    XIX - veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica.

§ 1º  Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º  O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

(5)   § 3º  Caso os bens a que se referem os incisos V e XVII venham a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.

Efeitos de 1º/01/2004 a 07/08/2006 - Redação original:

“§ 3º  Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.”

§ 4º  Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.

§ 5º  Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

(8)   § 6°  Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte, nos termos do regulamento, proporcionalmente ao período entre a data do furto ou roubo do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.

(20)   § 7º  Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se:

(20)   I - ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

(20)   II - ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I.

(32)     § 8º - A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.

(33)    § 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde.

Art. 4º  Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.

Art. 5º  Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:

(12)   I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;

Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2011 - Redação original:

“I - o devedor fiduciário, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;”

II - o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil;

(13)   III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;

(13)   IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;

(13)   V - a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.

Art. 6º  O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.

Art. 7º  A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º  Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

(1)    § 2º  Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:

(1)    I - em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

(1)    II - em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.

(4)   III -

Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação original:

“§ 2º  Tratando-se de veículo usado, a base de cálculo é o valor apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

I - em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

II - em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

III - em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.”

§ 3º  Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.

§ 4º  Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que não recolhidos.

§ 5º  Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.

(29)   § 6º -

Efeitos de 1º/01/2004 a 28/12/2017 - Redação original:

“§ 6º  Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).”

(2)   § 7º  Em substituição ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA, observando- se:

(2)   I - em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

(2)   II - em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

Art. 8º  Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º  do art. 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.

(22)   Art. 9º  A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.

Efeitos de 30/12/2005 a 20/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.957, de 29/12/2005:

“Art. 9º  A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.”

Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação original:

“Art. 9º  A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o § 2º do art. 7º.”

(1)   § 1º  Na hipótese do § 7º do art. 7º e do caput deste artigo, é assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação das tabelas.

Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação original:

“§ 1º  É assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de quinze dias úteis contados da data da publicação das tabelas a que se refere o caput.”

§ 2º  Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no art. 11 desta lei.

Art. 10.  As alíquotas do IPVA são de:

(26)   I - 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;

(26)   II - 3% (três por cento) para furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2017 - Redação original:

“I - 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 3% (três por cento) para caminhonete de carga picape e furgão;”

(9)    III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:

(10)    a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;

(10)    b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

(10)    c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

Efeitos de 28/12/2007 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

“III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;”

Efeitos de 30/12/2005 a 27/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.957, de 29/12/2005:

“III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;”

Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2005 - Redação original:

“III  1% (um por cento) para veículos destinados exclusivamente a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária;”

IV - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;

VI - 3% (três por cento) para embarcação;

VII - 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

VIII - (vetado).

(14)    IX - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.

(26)   § 1º - Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Efeitos de 1º/01/2009 a 31/12/2017 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008:

“§ 1º  Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.”

Efeitos de 1º/01/2004 a 31/12/2008 - Redação original:

“Parágrafo único - Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.”

(15)    § 2°  O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Efeitos de 1º/01/2009 a 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008:

“§ 2º  O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.”

(34)    § 3º -

Efeitos de 29/12/2017 a 14/07/2023 - Acrescido pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 93 ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017:

“§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.”

Art. 11.  O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.

§ 1º  A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.

§ 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.

(25)   Art. 11-A.  O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.

Efeitos de 30/12/2011 a 1º/10/2015 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011:

“Art. 11-A.  O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios anteriores, vencido, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.”

Art. 12.  O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de trinta dias contados da data do vencimento;

(23)   II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa;

Efeitos de 1º/01/2004 a 20/12/2013 - Redação original:

“II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.”

(24)   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

§ 1º  Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

I - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

II - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(3)   Art. 12-A.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.

Art. 13.  Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

Art. 14.  O IPVA é vinculado ao veículo.

(31)     Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

(31)     I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

(31)     II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Efeitos de 30/12/2011 a 09/08/2019 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011:

“Parágrafo único.  Os atos de registro de transferência de veículo somente se darão após o pagamento do imposto, das multas e dos juros devidos.”

Efeitos de 30/12/2011 a 09/08/2019 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011:

“I -

II - ”

Efeitos de 1º/01/2004 a 29/12/2011 - Redação original:

“Parágrafo único.  A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II - para outro Município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.”

Art. 15.  Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 16.  O contribuinte ou o responsável deverá manter arquivados, pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.

(16)   Art. 16-A.  A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 7°.

(16)   Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5°.

Art. 17.  Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinqüenta por cento), ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único.  Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao Município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 18.  Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.

Art. 19.  O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas arrecadadas.

Art. 20.  O Estado promoverá, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados serão destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 21.  Ficam revogadas a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e a Lei nº 14.135, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 23.  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Lúcio Urbano da Silva Martins

NOTAS:

(1)   Efeitos a partir de 30/12/2005  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

(2)   Efeitos a partir de 30/12/2005  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

(3)   Efeitos a partir de 30/12/2005  - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

(4)   Efeitos a partir de 30/12/2005  - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.

(5)   Efeitos a partir de 08/08/2006  - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei nº 16.304, de 07/08/2006.

(6)   Efeitos a partir de 07/04/2006  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 16.052, de 06/04/2006.

(7)   Efeitos a partir de 28/12/2007  - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.

(8)   Efeitos a partir de 28/12/2007  - Acrescido pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.

(9)   Efeitos a partir de 1º/01/2009  - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.

(10)   Efeitos a partir de 1º/01/2009  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.

(11)   Efeitos a partir de 1º/03/2010  - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/01/2010 e vigência estabelecida com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, da Presidência da República.

(12)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(13)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(14)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(15)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(16)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(17)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(18)   Efeitos a partir de 30/12/2011  - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

(19)   Efeitos a partir de 1º/08/2013  - Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.

(20)   Efeitos a partir de 1º/08/2013  - Acrescido pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.

(21)   Efeitos a partir de 21/12/2013  - Acrescido pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

(22)   Efeitos a partir de 21/12/2013  - Redação dada pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

(23)   Efeitos a partir de 21/12/2013  - Redação dada pelo art. 42 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

(24)   Efeitos a partir de 21/12/2013  - Acrescido pelo art. 42 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.

(25)   Efeitos a partir de 02/10/2015  - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 12, I, ambos da Lei nº 21.781, de 1º/10/2015.

(26)   Efeitos a partir de 1º/01/2018  - Redação dada pelo art. 68 e vigência estabelecida pelo art. 80, II ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.

27)   Efeitos a partir de 29/12/2017  - Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 93 ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(28)   Efeitos a partir de 29/12/2017  - Acrescido pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 93 ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(29)   Efeitos a partir de 29/12/2017  - Revogado pelo art. 92, VI e vigência estabelecida pelo art. 93 ambos da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

(30)   Efeitos a partir de 22/12/2018  - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 22 ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.

(31)   Efeitos a partir de 10/08/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Lei nº 23.374, de 09/08/2019.

(32)     Efeitos a partir de 07/01/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Lei nº 23.762, de 06/01/2021.

(33)    Efeitos a partir de 15/07/2023 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º ambos da Lei nº 24.398, de 14/07/2023.

(34)    Efeitos a partir de 15/07/2023 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º ambos da Lei nº 24.398, de 14/07/2023.