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LEI Nº 19.098, DE 6 DE AGOSTO DE 2010


LEI Nº 19.098, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

(MG de 07/08/2010)

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 18.550, de 3 de dezembro de 2009, 17.957, de 30 de dezembro de 2008, 13.449, de 10 de janeiro de 2000, e 16.318, de 11 de agosto de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido das seguintes alíneas "h" e "i":

"Art. 12. ..........................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

h) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;

i) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;" (nr)

Art. 2º  O item 9 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 - Combustíveis para aviação." (nr)

Art. 3º  O § 42 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .........................................................................................................................

§ 42 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas:

I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo." (nr)

Art. 4º  O art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 20-I. ......................................................................................................................

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do caput levará em consideração a quantidade de leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser estabelecida em regulamento." (nr)

Art. 5º  O caput do art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam convalidadas, nos termos e condições previstos em regulamento, em relação às operações realizadas até 31 de maio de 2010:" (nr)

Art. 6º  O inciso II do art. 3º da Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

II - instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos até 31 de agosto de 2010." (nr)

Art. 7º  O art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º:

"Art. 4º ..........................................................................................................................

§ 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do caput deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:

I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;

II - aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas." (nr)

Art. 8º  O art. 1º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento." (nr)

Art. 9º  Ficam convalidadas:

I - a aplicação do disposto no § 8º do art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, no fornecimento de produtos derivados do leite, pelo produtor rural, a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, até a data de publicação desta Lei;

II - a aplicação do diferimento nas entradas de mercadoria em decorrência de importação direta do exterior, realizadas nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por contribuinte detentor de regime especial, ocorridas até a data de publicação desta Lei, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação, sem a autorização prévia prevista no subitem 41.10 da mesma Parte;

III - a utilização do custo da mercadoria produzida como base de cálculo do ICMS por requerente do regime especial de que trata o § 30 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, observado o seguinte:

a) a convalidação alcança as operações realizadas até a data de ciência do deferimento do regime especial;

b) para fins de determinação do custo da mercadoria produzida será considerada a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento;

c) no caso de indeferimento do regime especial, o contribuinte deverá recolher a diferença devida, com os acréscimos legais;

d) a convalidação não autoriza a compensação, restituição ou devolução do imposto recolhido com base no disposto no art. 13, § 4º, "b", da Lei nº 6.763, de 1975;

IV - a utilização, por contribuinte do imposto, de prazo de recolhimento do ICMS diferente do prazo previsto na legislação que rege as operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagens próprias para consumo, desde que, cumulativamente:

a) as operações relativas à circulação de mercadorias tenham sido realizadas após 1º de janeiro de 2009;

b) o interessado requeira a convalidação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei;

V - a concessão, até a data de publicação desta Lei, de crédito presumido ou a redução de base de cálculo às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo e seus fornecedores, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449, de 2000, com a redação dada por esta Lei.

Parágrafo único. A convalidação a que se refere o caput deste artigo não configura homologação dos lançamentos efetuados, não alcança os demais procedimentos adotados pelo contribuinte, nem o exime do cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

Art. 10.  Fica revogado o inciso X do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que diz respeito aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima