LEI N° 16.318, DE 11 DE AGOSTO DE 2006


LEI N° 16.318, DE 11 DE AGOSTO DE 2006
(MG de 12/08/2006)

Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

(3)   Art. 1º  O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.

Efeitos de 07/08/2010 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de n º 19.098, de 06/08/2010:

“Art. 1°. O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.”

Efeitos de 28/12/2007 a 06/08/2010 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei de n º 17.247, de 27/12/2007:

“Art. 1°. O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei.”

Efeitos de 12/08/2006 a 27/12/2007 - Redação original:

“Art. 1º  O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - , inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei.”

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - projeto desportivo aquele empreendido por organização não governamental regularmente inscrita no órgão estadual competente, que tenha por objetivo:

a) garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade;

b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;

c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde e da qualidade de vida;

d) desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela iniciativa privada;

(1)   II - incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1°. e que apóie financeiramente projeto desportivo;

Efeitos de 12/08/2006 a 27/12/2007 - Redação original:

“II - incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 e que apóie financeiramente projeto desportivo;”

III - empreendedor o promotor de projeto desportivo.

Parágrafo único. Os projetos desportivos terão duração definida e poderão ser temporários ou plurianuais, conforme tenham duração igual ou inferior a um exercício financeiro, no primeiro caso, ou superior a um exercício financeiro, no segundo caso.

Art. 3º  Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos de promoção do desporto, nas seguintes áreas:

I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II - desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III - desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

(5)   IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

Efeitos de 12/08/2006 a 11/10/2019 - Redação original:

“IV - desporto de rendimento: voltado para a formação e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;”

V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte;

VI - desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva com recursos decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.

Art. 4º  Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta Lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos dois anos;

II - ter sido declarado de utilidade pública estadual ou federal;

III - ter prestado contas, perante o órgão apropriado, de recursos que tenha eventualmente recebido do poder público estadual;

IV - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, dividendos nem bonificações, não pagar remuneração ou conceder vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

V - ter previsto a destinação do seu patrimônio a instituição congênere, no caso de sua dissolução;

VI - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias.

(3)   Art. 5°. O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.

Efeitos de 28/12/2007 a 14/12/2012 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei de n º 17.247, de 27/12/2007:

“Art. 5º  O crédito definido no art. 1°. poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.”

Efeitos de 12/08/2006 a 27/12/2007 - Redação original:

“Art. 5º  O crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.”

§ 1º  Para fazer jus ao desconto de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:

I - requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta Lei;

II - comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - Sedese.

§ 2º  A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo importa confissão do débito tributário.

§ 3º  O repasse de recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será feito da seguinte forma:

I - na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo específico:

a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja titular;

b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese;

II - na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto desportivo específico, 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à Sedese.

§ 4º  Os valores repassados à Sedese serão destinados ao financiamento dos projetos desportivos de que trata esta Lei aprovados pelo órgão e que não possuam incentivador próprio, vedada qualquer outra utilização desses recursos.

§ 5º  Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 3º poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

(4)   § 6º 

Efeitos de 12/08/2006 a 14/12/2012 - Redação original:

“§ 6º  O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, no caso de aplicação dessa Lei.”

§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 8º  Sobre o valor do desconto de que trata o caput deste artigo, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º, não serão devidos honorários advocatícios.

Art. 6º  O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos termos da alínea "a" do inciso I do § 3º ou do § 4º do art. 5º, será de, no máximo, 90% (noventa por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante, a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º  Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto desportivo deverá ser previamente aprovado pelo órgão estadual competente, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 8º  É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a projetos em que seja beneficiário o próprio sujeito passivo incentivador ou seus sócios.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes até o segundo grau, aos colaterais até o quarto grau e aos cônjuges ou companheiros do sujeito passivo ou de seus sócios.

Art. 9º  Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, constará menção ao apoio institucional do Governo do Estado, bem como mensagem alusiva à educação fiscal, nos termos do regulamento.

Art. 10. O sujeito passivo incentivador que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias, e ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do caput do art. 5º.

Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos do desporto terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 12. É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter desportivo ou que promova atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 13. O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Jorge Noman Filho
Maria Coeli Simões Pires

NOTAS:

(1)   Efeitos a partir de 28/12/2007 -  Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei de n º 17.247, de 27/12/2007.

(2)   Efeitos a partir de 07/08/2010 -  Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de n º 19.098, de 06/08/2010.

(3)   Efeitos a partir de 15/12/2012 - Redação da dada pelo art. 27 e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.

(4)   Efeitos a partir de 15/12/2012  - Revogado pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.

(5)   Efeitos a partir de 12/10/2019 - Redação da dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 23.446, de 11/10/2019.