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Dúvidas Frequentes



IPVA


Veja Todas as Respostas


P. 1 – O que é o IPVA?
R.

É o imposto relativo à propriedade de veículo automotor.

P. 2 – Quem é o contribuinte do IPVA?
R.

Contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor.

P. 3 – Em que situações ocorre a obrigação de efetuar o pagamento desse imposto?
R.

A obrigação do contribuinte ao pagamento do IPVA ocorre:
I - na data da aquisição de veículo novo por consumidor final, assim considerado aquele sem uso até a sua saída do revendedor ou do fabricante;
II - no dia 1º de janeiro de cada exercício para veículo usado;
III - na data do desembaraço do veículo importado por consumidor final, independente do ano de fabricação;
IV - na data do fato que ensejar a perda da imunidade ou da isenção, no caso de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação.
Nas situações citadas nos itens I, III e IV, acima, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício em que se deu o fato.

P. 4 – Quais são as hipóteses de isenção do IPVA?
R.

Entre elas, encontra-se, por exemplo, a previsão de isenção para a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; de veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro e de veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação.

P. 5 – É cabível a isenção do IPVA de veículo que tenha como proprietário portador de necessidades especiais?
R.

Sim. O interessado fará jus à isenção do IPVA, se comprovar ser portador de deficiência física ou de necessidades especiais e possuir veículo adaptado por exigência do órgão de trânsito que viabilize a sua utilização, ainda que equipado apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não, sem prejuízo das demais condições/exigências previstas nos art. e do RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 43.709/03.

P. 6 – A isenção do IPVA alcança o veículo táxi adquirido com restrição à venda?
R.

Sim. O veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria "aluguel" - táxi -, adquirido com ou sem reserva de domínio está alcançado pela isenção.(inciso V, art. 3º da Lei n.º 14.937/2003).

P. 7 – A isenção do IPVA depende de reconhecimento da autoridade fazendária?
R.

Sim. O art. 8º do Decreto n° 43.709/03, prevê as hipóteses em que a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento, que deverá ser apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), devidamente acompanhado dos documentos necessários ao deferimento da isenção.

P. 8 – Quais são as alíquotas do IPVA?
R.

As alíquotas do IPVA são:
a – 4% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados;
b – 3% (três por cento) para embarcação, caminhonete de carga picape e furgão;
c – 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo, ciclomotor e para automóvel, veículo misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de transito na categoria “aluguel”;
d – 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação;
e – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão trator e aeronaves.

P. 9 – Qual é a base de cálculo do IPVA?
R.

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, sendo que:
I) tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à venda ao consumidor;
II) tratando-se de veículo usado, inclusive ex-imune e ex-isento, a base de cálculo é o valor apurado pela SEF/MG com base nos preços médios praticados no mercado;
III) tratando-se de veículo importado, a base de cálculo é o valor constante do documento de desembaraço aduaneiro, em moeda nacional;
IV) tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool, a base de cálculo fica reduzida em 30%.

P. 10 – Como se calcula o valor do IPVA para pagamento?
R.

O valor do IPVA a ser recolhido será o resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o valor venal do veículo. Relativamente ao veículo usado, a base de cálculo será aquela constante de tabelas publicadas no órgão oficial do Estado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

P. 11 – Qual é a base de cálculo do IPVA de veículo movido por motores tipo flex, ou seja, que utiliza dois tipos de combustíveis?
R.

Atualmente a legislação que disciplina o IPVA não prevê tratamento mais benéfico para veículo equipado com motor a combustão do tipo flex. A redução de 30% da base de cálculo está prevista para os veículos movidos exclusivamente a álcool.

P. 12 – Como é realizado o cálculo de multa e juros por atraso no pagamento IPVA?
R.

O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte à incidência de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou da parcela deste, sendo 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer até o trigésimo dia do vencimento ou de 20% (vinte por cento) a partir do trigésimo primeiro dia, mais juros de mora por mês.

P. 13 – Há possibilidade de parcelamento do IPVA já vencido? Qual a principal implicação?
R.

Sim. O Decreto n° 44.322/06 regulamenta o art. 16 da Lei nº 15.956/05, que trata de parcelamento do IPVA. Autorizado o parcelamento, e com base em informações fornecidas pela SEF, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), nos termos do art. 14 da Lei nº 14.937/03, fará registro de restrição administrativa relativa ao veículo e, após quitado o parcelamento, efetuará a respectiva baixa.