Empresas

DECRETO Nº 40.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999


DECRETO Nº 40.848, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

(mg DE 30)

Altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 12.228, de 04 de julho de 1996, DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria, instituído pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover o estímulo e o fomento a novos projetos estratégicos e estruturantes do parque industrial mineiro, por meio de financiamento de capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, criado pela Lei nº12.228, de 04 de julho de 1996.

Art. 2º - Serão beneficiárias do PROE-Indústria empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:

I - que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:

a - fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários ou de tratores e máquinas rodoviárias;

b - fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;

c - fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;

II - que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo:

a - R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), para projetos enquadrados nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

b - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para projetos incluídos na alínea "c" do inciso I;

III - o número de empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial sejam de, no mínimo:

a - 500 (quinhentos) para projetos enquadrados nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

b - 200 (duzentos) para projetos enquadrados na alínea "c" do inciso I.

§ 1º - O prazo para comprovação da geração de emprego será fixado pelo Conselho de Industrialização - COIND, no projeto.

§ 2° - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se investimentos fixos:

1) projeto e consultoria;

2) terreno industrial;

3) construção civil;

4) instalações elétricas, hidráulicas, pluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

5) equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;

6) equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;

7) ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;

8) hardware e software;

9) veículos;

10) móveis, utensílios e ferramentas;

11) despesas financeiras com a implantação do projeto;

12) despesas de marketing;

13) despesas pré-operacionais;

14) investimentos eventuais de até 3% (três por cento) do investimento fixo total.

§ 3º - A empresa candidata ao financiamento pode apresentar, para efeitos de enquadramento no PROE-Indústria, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, desde que:

1) os projetos sejam protocolados simultaneamente, para os efeitos de caracterização deste conjunto de projetos como um empreendimento único, nos termos do inciso I deste artigo e dos itens 2 e 3 deste parágrafo;

2) os somatórios dos valores de investimentos fixos a serem realizados, relativos aos projetos apresentados, sejam de, no mínimo:

a - R$380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) para empresas que se enquadrem nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

b - R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para as empresas que se enquadrem na alínea "c" do inciso I;

3) o número de empregos diretos a serem gerados pelo conjunto de projetos deverá ser de, no mínimo:

a - 1.500 (um mil e quinhentos) para empresas que se enquadrem nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

b - 800 (oitocentos) para as empresas que se enquadrem na alínea "c" do inciso I;

4) o prazo total de implantação física do conjunto de projetos seja de, no máximo, 05 (cinco) anos.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, podem os projetos e unidades industriais resultantes ser implantados e operados por empresas controladas direta ou indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela contratada, neste último caso observado o seguinte:

1) o projeto deve ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento;

2) a unidade industrial deve ser localizada em terreno de propriedade da proponente;

3) a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previstos no item 1 do parágrafo anterior, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.

§ 5º - Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, observado o enquadramento do pedido de financiamento pelo COIND.

§ 6° - O valores de que trata este artigo, relativamente à moeda, serão atualizados pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 3º - O pedido de financiamento será protocolado na Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SUIND/SEIC, em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia de ato de constituição da empresa postulante no Estado;

II - cópia da certidão negativa de débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - cópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, protocolado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento.

§ 1º - A SUIND/SEIC e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, poderão exigir outros documentos necessários à análise do projeto.

§ 2º - Os pedidos de financiamentos serão automaticamente cancelados quando:

1) for constatado o inadimplemento da empresa postulante com relação a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado;

2) a empresa postulante, no prazo de 06 (seis) meses da data do protocolo, não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação sobre o enquadramento do projeto, a serem realizadas pelo Conselho de Industrialização - COIND.

Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Indústria fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - análise favorável da viabilidade econômica do projeto e a comprovação do atendimento das disposições contidas no artigo 2º, realizadas pelo BDMG e pela SUIND/SEIC;

II -análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, realizada pelo BDMG;

III - certificação de regularidade fiscal da empresa postulante, expedida pela SEF;

IV - comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental, aplicáveis à atual fase do empreendimento;

V - enquadramento do projeto pelo COIND, baseando-se em pareceres da SUIND/SEIC e do BDMG.

Parágrafo único - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pedidos de financiamentos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador do Estado, para homologação.

Art. 5º - Os financiamentos serão concedidos na modalidade expressa por percentual, observando-se o seguinte:

(2) I - o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor, de cada parcela, correspondente a trinta e sete vírgula oito por cento do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiária referente às vendas da produção própria e transferência da unidade financiada, ainda que em etapas posteriores;

Efeitos de 30/12/99 a 14/06/2005 - Redação original:

"I - o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor correspondente, cada uma, a até 61% (sessenta e um por cento) do valor do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiada referente à venda de produção própria e transferências da unidade industrial beneficiária do financiamento;"

II - serão liberadas, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;

III - cada parcela será resgatada de uma só vez após a carência de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, contados da liberação de cada uma, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;

IV - os juros poderão ser dispensados, mantida a remuneração do agente financeiro, que será de 1,5% (um e meio por cento), deduzida do valor de cada parcela de financiamento;

(2) V - A atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Efeitos de 30/12/99 a 14/06/2005 - Redação original:

"V - a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser parcialmente dispensada, até o limite de 80% (oitenta por cento) deste índice."

§ 1º - Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.

§ 2º - Caberá ao BDMG verificar as condições de financiamento relativas ao prazo de carência, observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto, a cada um dos pedidos de financiamento, para deliberação do COIND.

§ 3º - O valor da parcela, o prazo de carência, a atualização monetária e o prazo de utilização do financiamento serão fixados em resolução conjunta de aprovação de financiamento dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observados os parâmetros definidos pelo COIND.

(2) § 4º A liberação das parcelas e o curso do prazo de utilização do financiamento a que se refere o inciso II poderão ser prorrogados ou suspensos por até trinta meses se ocorrer fato superveniente que altere as condições de liberação dos recursos, observado o limite de cento e vinte meses.

Efeitos de 13/01/2000 a 14/06/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto 40.982, de 30/03/2000:

"§ 4º - Na hipótese da empresa beneficiaria do PROE-Industria possuir regime aduaneiro especial concedido nos termos do artigo 17 da Medida Provisória nº1.990-27, de 13 de janeiro de 2000, o valor da parcela mensal de que trata o inciso I poderá ser calculado com base no ICMS devido e recolhido por empresa comercial atacadista controlada direta ou indiretamente pela empresa beneficiaria ou pela controladora desta."

(1) § 5º - Para os efeitos do disposto rio parágrafo anterior:

(1) 1) será considerado somente o ICMS relativo às operações de venda no mercado interno de produto produzido pela empresa beneficiaria do PROE-Indústria;

(1) 2) a opção somente se aplica no período de vigência do regime aduaneiro especial.

(3) Art. 5º-A - Os parâmetros de enquadramento do percentual do valor e número de parcelas, carência e amortização dos financiamentos enquadrados, aprovados, contratados ou não, poderão ser modificados, desde que haja interesse das partes, observados, os limites financeiros definidos pelo COIND no ato de enquadramento, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de cento e vinte meses de prazo de utilização, contado a partir da data de início de liberação das parcelas."

Art. 6º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 2º, será observado, ainda, o seguinte:

I - será considerada como uma parcela o somatório das sub-parcelas liberadas, mensalmente, para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento;

II - a contagem das parcelas mensais, de que trata o inciso II do artigo anterior, será única, considerando-se o conjunto de unidades industriais, não podendo o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;

III - será iniciada a contagem das parcelas no mês em que ocorrer a primeira liberação para a primeira unidade industrial que entrar no período de utilização do financiamento;

IV - não será beneficiária de financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.

Art 7º - O contrato de financiamento entre a empresa e o BDMG será formalizado após a comprovação da conclusão do projeto e apresentação, pela empresa, de toda a documentação exigida, inclusive formalização das garantias e comprovação do atendimento da legislação ambiental aplicável aos projetos.

§ 1º - O contrato de financiamento conterá normas específicas, nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 38.290, de 16 de setembro de 1996, bem como sanções para o contratante que praticar qualquer ato que implique grave violação da legislação tributária, financeira ou ambiental, nos termos do artigo 7º do mesmo Decreto.

§ 2º - O contrato com o beneficiário preverá o prazo para atingimento do número de empregos previstos no Anexo deste Decreto, não podendo esse prazo ultrapassar 30 (trinta) meses, contado do início de operação da unidade industrial beneficiada.

§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do artigo 2º, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que qualquer das unidades industriais do empreendimento entrar em operação, ressalvado o disposto em protocolos de intenções assinados até a data de publicação deste Decreto, bem como os contratos de financiamento já formalizados no âmbito do PROE-Indústria.

§ 4º - Os projetos enquadrados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo serão monitorados durante todo o período de financiamento, podendo ocorrer, conforme critérios e procedimentos definidos em contrato, alteração no prazo de carência, se não forem atingidos os valores de investimentos ou o número de empregos constantes do projeto aprovado, ressalvados os termos de protocolos convalidados pela Lei de n.º 12.228, de 4 de julho de 1996.

Art. 8º - O início da liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da certificação da regularidade fiscal expedida pela SEF e da apresentação, pela empresa, de cópia da Licença de Operação - LO relativa ao empreendimento objeto do financiamento.

Art. 9º - Participam da administração do PROE-Indústria os seguintes agentes:

I - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEIC;

II - a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

IV - o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V - o Conselho de Industrialização - COIND;

VI - o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

Parágrafo único - As atribuições de cada agente são as definidas nos artigos 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto de n.º 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Art. 10 - Caberá aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de resolução conjunta, expedir normas suplementares para aplicação deste Decreto.

Art. 11 - Ficam convalidados:

I - os financiamentos aprovados até a data de publicação deste Decreto, ainda que não tenha sido iniciado o período de utilização do financiamento,

II - as condições relativas ao valor da parcela, prazos de utilização e carência, de financiamento FUNDIEST/PROE-Indústria prevista em Protocolos de Intenções, desde que os pedidos correspondentes já tenham sido formalizados junto à SUIND/SEIC e que os parâmetros utilizados para a definição das condições do financiamento venham a ser comprovados.

(1) § 1º - Na hipótese deste artigo, os financiamentos reger-se-ão pela legislação anteriormente vigente e pelas Deliberações COIND, salvo disposições em contrário de legislação federal.

(1) § 2º - Na hipótese de empresa com financiamento já aprovado na modalidade expressa por percentuais calculado em relação ao faturamento liquido mensal da unidade beneficiada, vier a ser possuidora de regime aduaneiro especial de que trata o § 4º do artigo 5º, o valor da parcela mensal do financiamento poderá ser calculado com base no faturamento líquido mensal de empresa comercial atacadista controlada direta ou indiretamente pela empresa beneficiaria ou pela controladora desta, observado o seguinte:

(1) 1) para apurar o faturamento líquido mensal serão consideradas somente as operações de venda no mercado interno de produto produzido pela empresa beneficiaria;

Efeitos de 30/12/99 a 12/01/2000 - Redação original deste Decreto.

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os financiamentos reger-se-ão pela legislação anteriormente vigente e pelas Deliberações COIND, salvo disposições em contrário de legislação federal."

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 39.218, de 10 de novembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Geraldo Gomes Rezende

Manoel da Silva Costa Júnior

José Augusto Trópia Reis

ANEXO

(a que se refere o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999).

PRAZOS DE CARÊNCIA

Prazos de carência: até 120 (cento e vinte) meses.

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais) e geração mínima de 1500 (mil e quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e geração mínima de 800 (oitocentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 96 (noventa e seis) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) e geração mínima de 1250 (mil duzentos e cinqüenta) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) e geração mínima de 600 (seiscentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 72 (setenta e dois) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) e geração mínima de 1000 (mil) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 60 (sessenta) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e geração mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e geração mínima de 400 (quatrocentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 48 (quarenta e oito) meses

Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e geração mínima de 300 (trezentos) empregos diretos.

Prazos de carência: até 36 (trinta e seis) meses

Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e geração mínima de 500 (quinhentos) empregos diretos.

Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e geração mínima de 200 (duzentos) empregos diretos.

Os valores constantes deste Anexo, relativamente à moeda, serão atualizados em UFIR.

Notas

(1) Efeitos a partir de 13/01/2000 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 40.982, de 30/03/2000.

(2) Efeitos a partir de 15/06/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDecreto nº 44.047, de 14/06/2005.

(3) Efeitos a partir de 15/06/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDecreto nº 44.047, de 14/06/2005.