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DECRETO Nº 40.982, 30 DE MARÇO DE 2000


DECRETO Nº 40.982, 30 DE MARÇO DE 2000

(MG de 31)

Acrescenta disposições no Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, que consolida a legislação referente ao Programa de Apoio a Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos – PROE - Indústria, e da outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso, VII da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e no parágrafo único do artigo 1º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, aprovado pelo Decreto 38.290. de 16 de setembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 5º, acrescido dos §§ 4º e 5º e o artigo 11, acrescido de § 2º, com o seu parágrafo único transformado em § 1º, ambos do Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

§ 4º - Na hipótese da empresa beneficiaria do PROE-Industria possuir regime aduaneiro especial concedido nos termos do artigo 17 da Medida Provisória nº1.990-27, de 13 de janeiro de 2000, o valor da parcela mensal de que trata o inciso I poderá ser calculado com base no ICMS devido e recolhido por empresa comercial atacadista controlada direta ou indiretamente pela empresa beneficiaria ou pela controladora desta.

§ 5º - Para os efeitos do disposto rio parágrafo anterior:

1) será considerado somente o ICMS relativo às operações de venda no mercado interno de produto produzido pela empresa beneficiaria do PROE-Indústria,

2) a opção somente se aplica no período de vigência do regime aduaneiro especial.

Art. 11 – (...)

I – (...)

II – (...)

§ 2º - Na hipótese de empresa com financiamento já aprovado na modalidade expressa por percentuais. calculado em relação ao faturamento liquido mensal da unidade beneficiada, vier a ser possuidora de regime aduaneiro especial de que trata o § 4º do artigo 5º, o valor da parcela mensal do financiamento poderá ser calculado com base no faturamento líquido mensal de empresa comercial atacadista controlada direta ou indiretamente pela empresa beneficiaria ou pela controladora desta, observado o seguinte:

1) para apurar o faturamento liquido mensal serão consideradas somente as operações de venda no mercado interno de produto produzido pela empresa beneficiaria;

2) a opção somente se aplica no período de vigência do regime aduaneiro especial."

Art. 3º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S A.(BDMG) autorizado a promover os ajustes necessários nos contratos de financiamento já firmados de forma a adequá-los às disposições deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 13 de janeiro de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Geraldo Gomes Rezende

Luiz Sávio Souza Cruz

José Augusto Trópia Reis