DECRETO Nº 48.791, DE 27 DE MARÇO DE 2024
(MG de 28/03/2024)
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o diferimento do ICMS na importação de leite em pó, inclusive o autorizado mediante regime especial.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido antes da publicação deste decreto.
Art. 2º – Na operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao estoque do leite em pó importado existente nos estabelecimentos ao final do dia anterior à publicação deste decreto e do leite em pó a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
§ 2º – O contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1º, acrescido da quantidade importada a que se refere o parágrafo único do art. 1º, no prazo de dez dias, contados da publicação deste decreto, por meio do programa de computador denominado “Apuração de Estoque, Restituição e Complementação – ST”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO