Empresas

DECRETO Nº 48.696, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.696, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.696, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
(MG de 22/09/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e nos Convênios ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, ICMS 19/15, de 22 de abril de 2015, e ICMS 111/22, de 1º de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 5º:

“Art. 260 – Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.

(...)

§ 3º – Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente superior e inferior àquela aplicável à operação.

§ 4º – Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 261 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 261 – (...)

Parágrafo único – O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.”.

Art. 3º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

 

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA