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DECRETO Nº 48.675, DE 24 DE AGOSTO DE 2023


DECRETO Nº 48.675, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

DECRETO Nº 48.675, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
(MG de 25/08/2023)

Altera o Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado de ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º e no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos II e III do § 7º do art. 6º-A do Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido da alínea “c” no inciso II do caput e do § 8º:

“Art. 6º-A – (...)

II – (...)

c) para estabelecimento de distribuidor de combustíveis situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de óleo diesel.

(...)

§ 7º – (...)

II – devido a título de substituição tributária, exceto na hipótese em que a responsável seja usina produtora de etanol;

III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto a parcela do ICMS, devida pela usina produtora de etanol, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado;

(...)

§ 8º – O crédito acumulado recebido em transferência nos termos da alínea “c” do inciso II do caput poderá ser retransferido para estabelecimento de refinaria de petróleo situada neste Estado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observadas as disposições estabelecidas nos §§ 1º a 4º, no que for aplicável.”.

Art. 2º – Os estabelecimentos relacionados na Portaria SUFIS nº 156, de 6 de setembro de 2022, ficam autorizados, até 31 de dezembro de 2023, a recolher o imposto relativo à operação própria, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC e de Etanol Outros Fins – EOF, com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “j” do inciso II do caput do art. 112 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS.

Art. 3º – Ficam revogados o inciso II do § 6º do art. 6º-A e o art. 6º-C do Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO