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DECRETO Nº 48.621, DE 30 DE MAIO DE 2023


DECRETO Nº 48.621, DE 30 DE MAIO DE 2023

DECRETO Nº 48.621, DE 30 DE MAIO DE 2023
(MG de 31/05/2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 71/23, de 16 de maio de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 75 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLV, com a seguinte redação:

“Art. 75 – (...)

XLV – até 30 de abril de 2024, ao distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo CI da Parte 1 do Anexo IX, na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, de valor equivalente ao percentual de 89,78% (oitenta e nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.”.

Art. 2º – O caput e os respectivos inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 710 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 710 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos incisos XLIV e XLV do caput do art. 75 deste regulamento, fica condicionado a que o distribuidor:

I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício;

II – (...)

d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do inciso (indicar inciso XLIV ou XLV, conforme a operação a que se refere) do caput do art. 75 do RICMS”.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2023.

Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO