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DECRETO Nº 48.395, DE 5 DE ABRIL DE 2022


DECRETO Nº 48.395, DE 5 DE ABRIL DE 2022

DECRETO Nº 48.395, DE 5 DE ABRIL DE 2022
(MG de 06/04/2022)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, SINIEF 28/21, de 1º de outubro de 2021, SINIEF 34/21, de 1º de outubro de 2021, e SINIEF 39/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 87-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 87-A - (...)

§ 2º - O contribuinte emitente do MDF-e deverá observar o disposto neste capítulo e o previsto no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.”.

Art. 2º - O art. 106-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 106-E - (...)

§ 2º - A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC do CT-e.

§ 3º - A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado a que se refere o § 2º deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE.

§ 4º - As restrições previstas nos §§ 2º e 3º não se aplicam às prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”.

Art. 3º - O caput do art. 106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-G - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido conforme o disposto no MOC do CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:”.

Art. 4º - O art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

“Art. 106-H - (...)

§ 9º - A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio do Comprovante de Entrega do CT-e, que consiste no registro de entrega da mercadoria mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, substitui o canhoto em papel do DACTE.”.

Art. 5º - O art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 106-I - (...)

§ 4º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º - A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 106-G desta parte implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 4º.”.

Art. 6º - O art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 44 - (...)

§ 3º - Serão também escriturados:

I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;

II - a NF-e, o CT-e ou o CT-e OS cancelado, sem valores monetários.

§ 4º - No Livro de Registro de Saídas a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.”.

Art. 7º - Ficam revogados os arts. 172 a 174 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO