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DECRETO Nº 48.369, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022


DECRETO Nº 48.369, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

DECRETO Nº 48.369, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
(MG de 22/02/2022)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 101/21, de 8 de julho de 2021, e no Ajuste SINIEF 40/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O item 138 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

138

Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

(...)

a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) aquisição de alimentos, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;

c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

138.1

(...)

a) aplica-se às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

(...)

138.2

(...)

b) estar cadastrada no Ministério da Cidadania.

138.3

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subsequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

138.4

(...)

a) possuir:

a.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania;

a.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

(...)

b.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea “a.2”, e no campo Natureza da Operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

b.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea “a.2”, e no campo Natureza da Prestação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

(...)

138.5

A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

a) estar cadastrado no Ministério da Cidadania;

b) confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo constante da Parte 19 deste anexo.

(...)

(...)

138.8

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.

138.9

Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que:

(...)

Art. 2º - A Parte 19 do Anexo I do RICMS passa vigorar com a seguinte denominação:

“DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(a que se refere o subitem 138.5 da Parte 1 deste Anexo)”.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO