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DECRETO Nº 48.309, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.309, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.309, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
(MG de 27/11/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

28

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista.

(...)

(...)

(...)

 

28.3

(...)

 

a) somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto quando destinada às pessoas com síndrome de Down de que trata a alínea “h” do subitem 28.6;

 

b) somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

 

(...)

(...)

 

28.6

Para os efeitos deste item, considera-se pessoa com:

 

(...)

(...)

 

 

h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10.

 

28.7

A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma:

 

a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, pelo laudo de avaliação  original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção;

 

d) na hipótese de pessoa com síndrome de Down, pelo laudo de avaliação original emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

28.8

(...)

 

c) comprovação da deficiência, do autismo ou da síndrome de Down mediante os laudos indicados nas alíneas “a”, “b” e “d” do subitem 28.7, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor;

 

(...)

(...)

 

28.10

(...)

 

a) laudo original a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “d” do subitem 28.7, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir;

 

”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO