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DECRETO Nº 48.167, DE 31 DE MARÇO DE 2021


DECRETO Nº 48.167, DE 31 DE MARÇO DE 2021

DECRETO Nº 48.167, DE 31 DE MARÇO DE 2021
(MG de 1º/04/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 02/21, de 21 de janeiro de 2021, ICMS 04/21 e ICMS 08/21, ambos de 18 de fevereiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09)

2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.1
2.2

61,05

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

2.1
2.2

61,05

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

2.1
2.2

61,05

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

2.1
2.2

61,05

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

2.1
2.2

61,05

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

2.1
2.2

61,05

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

2.1
2.2

61,05

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

2.1
2.2

61,05

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

2.1
2.2

61,05

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

2.1
2.2

61,05

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

2.1
2.2

61,05

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

2.1
2.2

61,05

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

2.1
2.2

61,05

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

2.1
2.2

61,05

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

2.1
2.2

61,05

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

2.1
2.2

61,05

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

2.1
2.2

61,05

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

2.1
2.2

61,05

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

2.1
2.2

61,05

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

2.1
2.2

61,05

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

2.1
2.2

61,05

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

2.1
2.2

Importadas

Nacionais

62,26

72,25

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

2.1
2.2

Sangrias importadas

Sangrias nacionais

Coquetéis

62,26

72,25

61,05

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

129,00

50,61

72,25

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1
2.2

61,05

”.

Art. 2º - O âmbito de aplicação 20.2 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

20. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

(...)

20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85)

”.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2021, relativamente ao art. 1º;

II - retroativamente a partir de 1º de março de 2021, relativamente ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO