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DECRETO Nº 48.018, DE 31 DE JULHO DE 2020


DECRETO Nº 48.018, DE 31 DE JULHO DE 2020

DECRETO Nº 48.018, DE 31 DE JULHO DE 2020
(MG de 1º/08/2020)

Altera o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, pelas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A, que observarão o disposto no art. 3º-A.”.

Art. 2º - O Decreto nº 47.913, de 2020, fica acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A - Os prazos a que se refere o art. 1º-A cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir de 1º de setembro de 2020, inclusive.”.

Art. 3º - O art. 4º do Decreto nº 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os prazos a que se refere o art. 1º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A, que observarão o disposto no art. 4º-A.”.

Art. 4º - O Decreto nº 47.913, de 2020, fica acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - Os prazos a que se referem os arts. 1º-A e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de agosto de 2020, serão integralmente contados a partir de 1º de setembro de 2020.”.

Art. 5º - O art. 6º do Decreto nº 47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de agosto de 2020:

I - os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º-A e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;

II - as referências ao dia 1º de setembro de 2020, nos arts. 3º-A e 4º-A, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.”.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO