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DECRETO Nº 47.703, DE 29 DE AGOSTO DE 2019


DECRETO Nº 47.703, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
(MG de 30/08/2019)

Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 8º, no art. 9º e no art. 21, todos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - A Seção II do Capítulo II do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação, passando os arts. 6º a 15 da referida seção a constituir a Subseção I:

“Subseção I

Do Parcelamento Sumário

(...)

Subseção II

Do Parcelamento Específico

Art. 15-A - O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico.

Art. 15-B - Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único - Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.

Art. 15-C - A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:

I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;

II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;

III - de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

Art. 15-D - Observados os limites mínimos constantes do § 3º do art. 8º, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de cento e oitenta meses e poderá ter parcelas:

I - definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;

II - variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

§ 1º - A concessão de parcelamento específico por prazo superior a cento e vinte meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado no prazo de até cento e oitenta meses.

Art. 15-E - Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, o percentual a que se refere o § 4º do art. 8º será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta e uma parcelas, até 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.

Art. 15-F - Aplicam-se ao parcelamento específico:

I - o Bônus de Adimplência;

II - as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário, no que couber.

Art. 15-G - O Bônus de Adimplência será majorado:

I - em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária;

II - em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO