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DECRETO Nº 47.366, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018


DECRETO Nº 47.366, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 07/02/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  - As alíneas “b” e “d” do subitem 75.7 e o subitem 75.10, ambos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 75.12:

75

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

75.7

(...)

b) consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, a expressão “ICMS Desonerado” e o valor obtido na alínea anterior, a título de desoneração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel;

(...)

d) emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea “b”, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada.

 

 

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

75.10

O documento fiscal de que trata a alínea “d” do subitem 75.7, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”.

 

 

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

75.12

As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste item não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o subitem 75.10.

 

 

 

 

 

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL