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DECRETO Nº 46.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 03/12/2014 e retificado no MG de 13/12/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo X, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X
Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene
De Aviação Destinado a Voo Doméstico

Art. 21.  Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 52% (cinquenta e dois por cento).

§ 1º  O prestador deverá prestar o serviço regular, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em voos domésticos.

§ 2º  Considera-se voo doméstico, para fins do disposto neste artigo, todo aquele que tenha como origem e destino aeroporto localizado no município que seja a capital do Estado ou em município localizado a menos de 100 (cem) quilômetros dela.

§ 3º  O contribuinte deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco, os impressos relativos às HOTRANs Eletrônicas da Agência Nacional de Aviação Civil referentes às rotas autorizadas.

§ 4º  Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 5º  O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo “Desconto” ou “Valor do ICMS desonerado” da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução da base de cálculo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima