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DECRETO Nº 46.181, DE 14 DE MARÇO DE 2013


DECRETO Nº 46.181, DE 14 DE MARÇO DE 2013

DECRETO Nº 46.181, DE 14 DE MARÇO DE 2013
(MG de 15/03/2013 e retificado no MG de 20/03/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 88, com a redação que se segue:

88

Saída de leite in natura, em operação interna, de produtor rural ou cooperativa de produtor rural, destinada à cooperativa de produtor rural ou ao estabelecimento industrial, excetuadas as operações previstas no item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima