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DECRETO Nº 45.396, DE 14 DE JUNHO DE 2010


DECRETO Nº 45.396, DE 14 DE JUNHO DE 2010

(MG de 15/06/2010)

Altera o Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, que dispõe sobre os objetivos, requisitos, normas e condições de financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - PRÓ-GIRO, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A análise de que de que trata o inciso I do art. 13 do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, será feita no momento do encaminhamento do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", com o objetivo de subsidiar a deliberação de aprovação do financiamento sob a forma de Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto" será elaborado pelo BDMG no prazo de até trinta dias, contados da data de comunicação pela empresa sobre a previsão para o término da execução do projeto, que deverá ser feita com antecedência mínima de sessenta dias da data definida pelo Grupo Coordenador do FINDES como início do primeiro período-referência a que se refere o inciso I do art. 3º;

§ 2º Constará do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto":

I - o estágio de execução do empreendimento, os investimentos realizados e a previsão de prazo para sua conclusão;

II - a conclusão das análises econômico-financeira, jurídica e cadastral da empresa solicitante do financiamento;

III - a apuração do percentual de compras totais efetuadas no Estado, relativas à execução do projeto, nos termos do inciso I do art. 7º; e

IV - o atendimento das condições especiais previstas no art. 6º, se for o caso.

§ 3º A data definida para início do primeiro período-referência, a pedido da empresa, poderá ser postergada ou antecipada pelo BDMG, por até doze meses, desde que a solicitação seja protocolada no BDMG em data anterior a de elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto".

§ 4º A empresa perderá o direito ao financiamento, com o cancelamento da recomendação do COIND, caso constatado que a implantação física do projeto não havia sido iniciada até a data definida para início do primeiro período-referência, ou se as análises efetuadas pelo BDMG assim o recomendarem." (nr)

Art. 2º O art. 14 do Decreto nº 44.877, de 2008, fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"Art. 14. ...........................................................................................................................

III - o BDMG deverá conferir, no momento da liberação dos recursos, a validade dos seguintes documentos:

a) a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais;

b) a Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e

c) o documento próprio de regularidade ambiental.

..................................................................................................................................." (nr)

Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 44.877, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O contrato de financiamento entre o BDMG, como mandatário do Estado, e a empresa, deverá ser formalizado até 31 de dezembro do ano anterior ao primeiro ano de utilização do financiamento, observadas as condições fixadas no "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE.

§ 1º A empresa apresentará ao BDMG os documentos exigidos em consonância com a legislação aplicável à formalização do contrato de financiamento, incluindo as certidões de regularidade relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o documento próprio de regularidade ambiental.

§ 2º A data definida no caput para a formalização do contrato poderá ser postergada pelo BDMG em até cento e oitenta dias, mediante imediata comunicação ao Grupo Coordenador do FINDES, observado o seguinte:

I - haverá liberação integral das parcelas do financiamento decorridas até a data de formalização do contrato de financiamento quando a motivação da postergação decorrer dos tramites para a concessão do financiamento; e

II - para outros casos subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas no período compreendido entre a data fixada para o início do primeiro período de utilização até a data da contratação.

§ 3º Caso o contrato de financiamento com o agente financeiro não seja formalizado no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da data fixada para início da liberação dos recursos, o BDMG comunicará o fato à SEDE, que fará o cancelamento da recomendação do COIND, da resolução de aprovação ou do Certificado de Liberação, o que couber, perdendo a empresa os direitos relativos ao financiamento." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 com relação ao art. 15 do Decreto nº 44.877, de 2008, alterado pelo art. 3º deste Decreto.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Sérgio Alair Barroso