Empresas

DECRETO Nº 44.781, DE 17 DE ABRIL DE 2008


DECRETO Nº 44.781, DE 17 DE ABRIL DE 2008

DECRETO Nº 44.781, DE 17 DE ABRIL DE 2008
(MG de 18/04/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  (...)

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

 (...)

Art. 2º  (...)

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

(...)

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário;

(...)

Art. 5º  (...)

XII - (...)

b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário.

(...)

§ 1º  (...)

I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;

(...)

§ 6º  Para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil - leasing.

(...)

Art. 43 - (...)

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

(...)

Art. 56.  (...)

V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:

(...)

XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;

(...) (nr)”.

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

89

Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil  (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (nr)

Indeterminada

II - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 242-C.  (...)

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

(...)

Art. 243-A.  (...)

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

(...)

Art. 245.  (...)

II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(...)

c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;

(...)

§ 6º  Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:

I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;

II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.

§ 7º  Na hipótese § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas “c.2”, “c.3” e “c.4” do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.

Art. 246.  (...)

III - a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo.” (nr)

CAPÍTULO XLIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING

“Art. 340.  Considera-se empresa de arrendamento mercantil - leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Art. 341.  A empresa de arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(...)

Art. 343.  A empresa de arrendamento mercantil - leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:

(...)

V - número do contrato de arrendamento mercantil - leasing

(...)

Art. 344.  Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:

(...)

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.

(...) (nr)”

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao inciso V do art. 1º, aos incisos I e XIV do art. 2º, ao inciso XIII e § 6º do art. 5º, todos do RICMS e ao art. 4º deste Decreto.

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Ficam revogados os incisos I e II do § 6º do art. 5º do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de Abril de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias