CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 171/2011


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 171/2011

(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 171/2011

PTA Nº                 : 16.000422193-50

CONSULENTE  : Unicafé Companhia de Comércio Exterior

ORIGEM             : Varginha - MG

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ - PADRONIZAÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO -A atividade de padronização do café não caracteriza industrialização, pois dela resulta produto primário identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. Todavia, a partir de 1º/01/2013 foram alterados os critérios e condições para utilização e transferência do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, devendo a Consulente verificar a adequação de suas operações.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer o comércio atacadista, atuando preponderantemente como exportador de café cru - CNAE 4621-4/00.

Acrescenta efetuar a padronização do café em seus estabelecimentos situados em Varginha e Manhumirim, com maquinário próprio, utilizando-se de processos de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor.

Lembra que a atividade de padronização de café, para efeitos de ICMS, embora não tenha um CNAE específico, é considerada atividade industrial.

Aduz que o RICMS/02, em seu art. 75, inciso XXXIII, instituiu o crédito presumido de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para indústrias e cooperativas, desde que efetuem repasse no mesmo valor para o produtor rural pessoa física.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Considerada a padronização do café que realiza, a Consulente enquadra-se no conceito de “estabelecimento industrial”, tendo, assim, direito ao crédito presumido estabelecido no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02?

2 - Nas aquisições que realizar junto a produtores rurais poderá se apropriar do crédito presumido referido, desde que efetue o ressarcimento devido?

3 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, para efeito de crédito que informações o produtor rural deverá fazer constar no Campo “Informações complementares” do Quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste Campo? Que código de CFOP e que código de Situação Tributária ele deverá consignar no documento?

4 - Ao emitir NF-e por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, que informações a Consulente deverá fazer constar no Campo “Informações complementares” do Quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal eletrônica? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste Campo? Que código de CFOP e que código de Situação Tributária deverá consignar no documento?

5 - Para efetuar a apropriação do crédito presumido em questão, deverá emitir NF-e por operação, a cada creditamento, ou poderá emitir o documento de forma global, por período de apuração, por produtor rural? Que informações deverá fazer constar no Campo “Informações complementares” do Quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal eletrônica? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste Campo? Que código de CFOP e que código de Situação Tributária deverá consignar no documento?

6 - Como deverá escriturar os créditos presumidos nos livros fiscais?

7 - Como deverá comprovar o ressarcimento ao produtor rural? Através de comprovante de transferência eletrônica, de cópia de cheque, de declaração do produtor rural? O ressarcimento poderá ser efetuado junto com o pagamento do valor da operação ou deverá ser efetuado de forma individual?

8 - Caso adquira o café por meio de filial mineira que não possua parque industrial, mas que promova a industrialização no estabelecimento matriz ou em outra filial que possua parque industrial, poderá se apropriar do crédito presumido?

9 - Caso adquira o café por meio de filial que não possua parque industrial, mas que mande efetuar a padronização por encomenda junto a terceiros, esta filial poderá se apropriar do crédito presumido?

RESPOSTA:

1, 2, 8 e 9 - Inicialmente, esclarecemos que considera-se estabelecimento industrial somente aquele que executa em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro - industrialização por encomenda. Neste sentido, o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do ciclo produtivo não pode ser considerado como industrial, mesmo que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados pela Consulente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário.

O café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, está fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado) - nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.451/02 e parágrafo único, art. 2º do Decreto Federal nº 7.212/10.

Assim, os estabelecimentos da Consulente não podem ser classificados como industriais para fins de aplicação da legislação do ICMS.

Destacamos, todavia, que o Decreto Estadual nº 46.238/13 implementou no RICMS as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.540/2012, especialmente para atribuir a titularidade do crédito presumido em referência ao produtor rural pessoa física e para definir a possibilidade de transferência deste crédito para os seguintes destinatários: cooperativa; estabelecimento industrial de moagem e torrefação; armazém-geral; estabelecimento preponderantemente exportador (conforme conceito do § 19, art. 75) e estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade.

Desta forma, para as operações praticadas a partir da 1º/01/2013, sugerimos à Consulente a análise de sua adequação aos novos critérios e condições regulamentares, previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, prevalecendo como condição o efetivo ressarcimento do valor do crédito presumido ao produtor rural pessoa física.

É importante acrescentar que, a partir de 02/08/2012, o crédito presumido previsto no inciso referido, para as operações com café cru, em grão ou em coco, é de 1% (um por cento), por força da redação dada ao dispositivo pelo Decreto nº 46.014/2012.

3 a 7 - Caso as operações praticadas pela Consulente se conformem aos novos critérios regulamentares, os procedimentos a serem observados para a transferência do crédito presumido encontram-se previstos nos incisos II a IV, § 17 do citado art. 75.

Nesta perspectiva, tendo recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor.

A Consulente, por sua vez, para a utilização do crédito presumido de que se cuida, emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”. No campo "CFOP", o código "1.949" e no campo “Situação Tributária”, o código “090”. Ainda, no campo “Valor do ICMS” deverá constar o valor do crédito presumido recebido e, no campo “Informações Complementares” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

No tocante à escrituração desta nota fiscal, a Consulente deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

Ademais, referido documento fiscal também deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

Vê-se, portanto, que o ressarcimento ao produtor rural pessoa física se dará com a emissão da nota fiscal acima referida, ressarcimento este que, a par do disposto no inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/2002, poderá ainda, se necessário, ser comprovado por quaisquer outros meios idôneos admitidos em Direito.

Por fim, ressaltamos que, nos termos do art. 45 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA), a observância pela Consulente da resposta dada à Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação à Consulente somente após cientificada da nova orientação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.