CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 142/96


CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 142/96

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 142/96

PTA Nº 16.000005710-12

CONSULENTE: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás

ORIGEM: Betim - SRF/Metropolitana

EMENTA:

NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE DE MERCADORIA OU AO VALOR REAL DA OPERAÇÃO - Procedimentos previstos pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

EXPOSIÇÃO:

Informa a consulente que adquire material de uso ou consumo de estabelecimentos comerciais situados dentro ou fora do Estado e que, por ocasião do recebimento da mercadoria ocorre de verificar quantidade inferior à constante da nota fiscal correspondente.

Informa também, que para acobertar a operação de reposição de material faltante, o fornecedor emite nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS indicando no campo, "observações" que o imposto devido foi destacado na nota fiscal emitida anteriormente.

Diante disso,

CONSULTA:

l - Está correto a procedimento adotado pelo fornecedor?

2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

A questão enfocada encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, que foi editada para dirimir dúvidas relativas a erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais.

No caso de emissão de notas fiscais consignando quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, o destinatário (consulente) deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do crédito correspondente, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância da coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", bem como fazer a comunicação do fato ao remetente por meio de correspondência.

O valor pago à maior poderá ser objeto de restituição, a ser requerida pelo fornecedor da consulente, em conformidade com os arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. O pedido de restituição deverá ser, ainda instruído com declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor à maior, o ICMS correspondente, o número, série e data do documento fiscal originário e, também, cópia das páginas do RE e do RAICMS nas quais foram efetuados os lançamentos correspondentes ao documento emitido erroneamente.

É de se ressaltar que em conformidade com o subitem 4.3 da retrocitada Instrução Normativa, fica vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadoria.

Resta lembrar, finalmente, que a "reposição" das mercadorias faltantes deverá ser acobertada por nota fiscal com destaque do imposto, visto caracterizar-se como operação normal de saída realizada pelo fornecedor da consulente.

DOT/DLT/SRE, 06 de setembro de 1996.

Maria a do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão