Portaria SCAF Nº 01 de 25 de novembro de 2025


 

PORTARIA SCAF Nº 01 de 25 de novembro de 2025

 

Estabelece diretrizes para a abertura, cadastramento, gestão, conciliação e encerramento de contas bancárias no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme o disposto no artigo 10 do Decreto nº 39.874/1998, e orienta sobre o uso do sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil para validação de informações financeiras vinculadas às unidades gestoras.

 

O Superintendente Central de Administração Financeira, da Subsecretaria do Tesouro Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42 do Decreto Estadual nº 48.680, de 30 de Agosto de 2023.

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto nº 39.874 de 03 de Setembro 1998;

RESOLVE:

Art. 1º A atuação da Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF, no que se refere à abertura de contas bancárias pelas unidades integrantes da Unidade de Tesouraria, dar-se-á mediante emissão de ofício autorizativo, junto às instituições financeiras credenciadas, com posterior cadastramento no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG.

Parágrafo único: O órgão demandante deverá encaminhar à SCAF a solicitação de emissão de ofício autorizativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 2º É vedada a manutenção de contas bancárias não previamente cadastradas no SIAFI-MG, incluindo, mas não se limitando às contas do tipo CMUDA, CMUTV, CMUCV, CAU e CTPU.

Art. 3º As unidades gestoras deverão comunicar à SCAF quaisquer contas bancárias eventualmente desvinculadas do SIAFI-MG, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu regular cadastramento.

Art. 4º As unidades gestoras deverão realizar, periodicamente, a conciliação das contas bancárias com os registros contábeis, visando à correção de erros e divergências, ao aprimoramento do controle financeiro, à otimização do planejamento orçamentário e do fluxo de caixa, bem como à identificação de transações não autorizadas ou incorretas.

Art. 5º Fica dispensada a exigência de ofício autorizativo para contas abertas pela União, em favor e sob titularidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, nas quais não haja participação direta da unidade no processo de abertura, como ocorre nas contas destinadas à recepção de recursos oriundos de transferências federais/especiais e convênios de entrada.

Parágrafo único: As contas mencionadas no caput deste artigo devem ser obrigatoriamente cadastradas no SIAFI, conforme estabelecido por esta Portaria.

Art. 6º Cada unidade gestora é responsável pela administração das contas bancárias sob sua titularidade, devendo comunicar à SCAF o encerramento da conta junto à instituição financeira, bem como o cumprimento das obrigações contábeis pertinentes, para fins de bloqueio e exclusão no banco de dados do SIAFI-MG.

Art. 7º Recomenda-se o uso do sistema “Registrato”, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, para consulta de informações financeiras vinculadas a CPF ou CNPJ, incluindo:

· Contas bancárias abertas em instituições financeiras;

· Chaves PIX cadastradas.

Art. 8º As unidades gestoras deverão realizar a validação de todas as contas bancárias abertas em nome da respectiva unidade, bem como das chaves PIX eventualmente cadastradas, conforme orientações constantes no ANEXO I desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2025.

 

Felipe Afonso Costa

Superintendente Central de Administração Financeira