Acórdão |
Ementa |
23.286/19/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 44, 46, 50 e 54 do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “b” da Lei nº 6.763/75. |
22.075/19/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, em face de a Autuada não ter submetido a tributação a prestações de serviços de comunicação e telecomunicação na modalidade “assinaturas sem franquia”. Infração caracterizada nos termos do disposto nos arts. 13, inciso III da Lei Complementar n.º 87/96 e 6º, inciso XI da Lei n.º 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. |
22.093/19/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA SUCESSORA – CORRETA A ELEIÇÃO. Em face dos elementos fáticos trazidos pelo Fisco, resta evidenciada a sucessão empresarial, estando correta a responsabilização da empresa sucessora, nos termos do art. 133 do CTN. |
22.105/19/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, e § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. |
22.107/19/2ª
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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – CONTA CAIXA – DIFERENÇA DE SALDO. Acusação fiscal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, nos termos da presunção legal prevista no art. 49, § 2º da Lei nº 6.763/75 c/c art. 194, § 3º do RICMS/02, em face da constatação da existência de recursos não comprovados na conta “Caixa”. No entanto, no caso do presente processo, inexiste amparo para a utilização da presunção legal de saídas desacobertadas, uma vez que o feito fiscal se baseou em erro contábil, mas cuja retificação não implicaria em aumento artificial do patrimônio da empresa. Canceladas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. |
22.109/19/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Restou comprovado que os atos e omissões dos Sujeitos Passivos SINDPAR e Camilo do Carmo Andrade Melles não concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Legítimas, portanto, as suas exclusões do polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a manutenção do sócio-administrador no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. COMÉRCIO AMBULANTE - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias efetivamente destinadas a venda ambulante em Minas Gerais, nos termos dos arts. 72, § 3º e 73, inciso I, do Anexo IX do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. Exclusão da multa isolada por não restar configurada a respectiva infração. |
22.111/19/2ª
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IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatação fiscal de recolhimento a menor do imposto na importação de mercadoria do exterior, uma vez que a Autuada se utilizou, indevidamente, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 19-a da Parte 1 c/c item 14 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, adequada nos termos do § 2º, inciso I do citado artigo da mencionada lei. IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA - NÃO INCLUSÃO DE DESPESAS ADUANEIRAS NA BASE DE CÁLCULO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatou-se importação de mercadoria do exterior com recolhimento a menor do ICMS, tendo em vista a falta de inclusão, na base de cálculo do imposto, de algumas despesas ocorridas no processo de desembaraço de importação. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” adequada nos termos do § 2º, inciso I do citado art. 55 da mencionada lei. |
22.113/19/2ª
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SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c os arts. 83 e 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. Entretanto, deverão ser considerados os efeitos do Termo de Exclusão a partir de outubro de 2012, nos termos do art. 29, inciso V c/c § 9º, inciso I do citado artigo da Lei Complementar nº 123/06. |
22.121/19/2ª
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IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado do Espirito Santo não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. |
22.122/19/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a inclusão do sócio administrador do estabelecimento autuado no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II e § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alínea "j" da Resolução CGSN nº 94/11. |
23.207/19/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias com tributação norma e sujeitas à substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II ambos da Lei nº 6.763/75. Em relação às saídas desacobertadas exigência somente de multa isolada. |
23.226/19/3ª
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ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.237/19/3ª
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Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Evidenciado nos autos, o aproveitamento indevido de crédito de ICMS, pelo Sujeito Passivo, que atua no segmento de transportes rodoviários de cargas, em razão da adoção do regime de apuração do imposto incorreto, nos termos do art. 75, inciso XXIX, alínea “a” e § 12 do RICMS/02, uma vez que a Autuada não possuía regime especial. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, previstas no art. 56, inciso II e art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.243/19/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS. Pleito fundamentado na alegação de que o ICMS foi apurado e recolhido pelo regime débito e crédito, ao passo que, com base em decisão judicial, deveria apurar e recolher o imposto pela sistemática do regime do Simples Nacional, do qual foi excluído de ofício. Todavia, não merece acolhida as razões da Requerente, diante das provas trazidas aos autos. |
23.244/19/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I do § 2º do citado art. 55 da mencionada lei. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c os arts. 75 e 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. |
5.191/19/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.194/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.195/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.196/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.197/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.198/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.199/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.200/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.201/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.202/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.203/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.204/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.205/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.206/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.207/19/CE
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer contradição a ser sanada em relação ao voto condutor da decisão e os fundamentos do acórdão ou omissão quanto a aplicação do disposto no art. 57, § 1°, l, do Anexo XV, do RICMS/02, conforme dispõe o art. 180–A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso. |
5.208/19/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
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