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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 28/10/2020

 
Acórdão Ementa
23.540/20/1ª
RESPONSABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMETENTE - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a manutenção da Autuada no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e art. 12 c/c seu § 2º, do Anexo XV do RICMS/02. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida no estado do Paraná, que, por força dos Protocolos ICMS nºs 196/09 e 41/08 e da legislação tributária mineira, está obrigada, na condição de substituta tributária, a reter e recolher o ICMS/ST, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, na saída a contribuintes mineiros de mercadorias constantes dos itens 18 e 14, vigentes até 31/12/15, e Capítulos 10 e 01, vigentes a partir de 01/01/16, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Acatando parcialmente os argumentos e documentos apresentados pela Defesa, o crédito tributário foi reformulado pelo Fisco, para excluir (1) as exigências de ICMS/ST e multa de revalidação em relação às operações em que houve a devida comprovação de que o imposto já foi recolhido, mantendo, neste caso, a multa isolada; (2) todas as exigências relativas ao exercício de 2018; (3) todas as exigências relativas às mercadorias classificadas no item 14, e Capítulo 01, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO - FALTA DE RETENÇÃO DE ICMS/ST. Constatado o recolhimento a menor de ICMS/ST (pagamentos efetuados pelo código de receita 0313-7 – ICMS/ST recolhido antecipadamente), devido pela Autuada, estabelecida no estado do Paraná, que, por força dos Protocolos ICMS nºs 196/09 e 41/08 e da legislação tributária mineira, está obrigada, na condição de substituta tributária, a reter e recolher o ICMS/ST na saída a contribuintes mineiros de mercadorias constantes dos itens 18 e 14, vigentes até 31/12/15, e Capítulos 10 e 01, vigentes a partir de 01/01/16, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Acatando parcialmente os argumentos e documentos apresentados pela Defesa, o crédito tributário foi reformulado pelo Fisco, para excluir as exigências (1) relativas ao exercício de 2018; (2) relativas às operações com mercadorias classificadas no item 14, e Capítulo 01, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e, inclusive, Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, ambos da Lei nº 6.763/75, em razão da falta de destaque da base de cálculo do ICMS/ST em todas as notas fiscais objeto de autuação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Constatou-se que o contribuinte substituto tributário deixou de consignar em documento fiscal, referente à remessa a destinatário mineiro de mercadorias sujeitas à ST, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não obstante haja o devido recolhimento do imposto. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências (1) relativas ao exercício de 2018; (2) relativas às operações com mercadorias classificadas no item 14, e Capítulo 01, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE LIVROS/ DOCUMENTOS FISCAIS. Constatado que a Autuada deixou de apresentar documentos (guias de recolhimento do ICMS/ST) solicitados pelo Fisco via Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF). Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Contudo, deve ser excluída esta multa, considerando que os documentos solicitados foram fornecidos ao Fisco no decorrer do processo.
23.545/20/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado no trânsito de mercadorias que a Impugnante reteve e recolheu a menor ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações internas, em decorrência de a apuração da base de cálculo do imposto estar em desacordo com o estabelecido no art. 19, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.564/20/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN (Código Tributário Nacional) e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. O cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica no banco de dados da SEF/MG, após a ação fiscal e sem a comprovação inequívoca de que operação não ocorreu, não elide a acusação fiscal. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.565/20/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. O cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica no banco de dados da SEF/MG, após a ação fiscal e sem a comprovação inequívoca de que a operação não ocorreu, não elide a acusação fiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.420/20/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA. Constatado, mediante análise dos extratos bancários relativos à movimentação financeira de empresa comercial, obtidos mediante RIOF, a transferência de recursos para a conta corrente do Autuado, caracterizando saídas de mercadorias sem a emissão da documentação fiscal correspondente. Infração caracterizada pelos documentos carreados pelo Fisco, não ilididos pelo Impugnante. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II e § 2º, inciso I, da citada lei.
22.427/20/2ª
DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – ENCERRAMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS devido, em face do encerramento do diferimento, quando das transferências interestaduais de leite cru não acondicionado em embalagens próprias para consumo. Infração caracterizada nos termos do disposto no art. 7º, § 1º da Parte Geral e art. 483, inciso II do Anexo IX, ambos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.
22.428/20/2ª
ISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - PRODUTOR RURAL. Constatada a aquisição de leite in natura de produtores rurais, em operações isentas, situação esta descaracterizada posteriormente, em razão de a Autuada ter promovido a subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto. Infração caracterizada nos termos do art. 459 do Anexo IX e do art. 6º-A, parágrafo único, ambos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.