Acórdão |
Ementa |
23.566/20/1ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. |
23.592/20/1ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, tendo em vista sobrepartilha com reflexo no excedente de meação. Todavia, extinguiu-se o direito de pleitear a restituição objeto do presente pedido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário N |
23.593/20/1ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de valor pago a título de ICMS, exigido e quitado em razão do Auto de Infração nº 01.000236857-84 (não contencioso), lavrado diante da constatação de não recolhimento de ICMS uma vez que o Contribuinte não escriturou notas fiscais - válidas e ativas - para as quais alega não ter ocorrido as operações. A Fiscalização demonstra e comprova terem sido as notas fiscais regularmente autorizadas, mantendo-se no portal da nota fiscal eletrônica com o status de autorizadas/ativas, e a Requerente não comprova a inexistência de saída/circulação das referidas mercadorias. |
23.595/20/1ª
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ITCD – DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03 vigente a época dos fatos geradores c/c o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II, da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. |
22.411/20/2ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. Entretanto restou comprovado nos autos que se trata de contrato de empréstimo (mútuo) firmado entre as partes, sendo as Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no período autuado, retificadas. Exigências fiscais canceladas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Imputação fiscal de falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Cancelada a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei pois, ausente a ocorrência do fato gerador, não há que se falar, no presente caso, em necessidade de cumprimento de obrigação acessória. |
22.417/20/2ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
22.421/20/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização, pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- Declaratório (PGDASN-D), e o somatório dos valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e dos valores extraídos das notas fiscais eletrônicas emitidas pela Contribuinte. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
22.422/20/2ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária em decorrência de apropriação indevida créditos de ICMS/ST, haja vista a falta de emissão de nota fiscal para fins de ressarcimento, conforme previsto na legislação. Infração caracterizada nos termos dos arts. 22 a 24 e 27, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6.763/75. |
22.425/20/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional -CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão do disposto no art. 22, §§ 18 e 20, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida no Rio de Janeiro/RJ, que, por força de Protocolo de ICMS, está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de mercadorias elencadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para contribuintes deste Estado, na condição de substituta tributária, nos termos dos arts. 13 e 46, inciso I, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.763/75 |
22.429/20/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, sob o argumento de que a doação não teria ocorrido. Entretanto, restou comprovada a efetiva ocorrência do negócio jurídico “doação”, tendo gerado o efetivo recolhimento do ITCD, conforme Declaração de Bens e Direitos – DBD apresentada. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
22.437/20/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário relativo a janeiro a maio de 2014. ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatada a emissão de notas fiscais consignando destinatários das mercadorias estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída das mercadorias do território mineiro, hipótese em que se presume interna a operação, conforme dispõe o art. 33, § 7º, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada ante a não comprovação efetiva da remessa das mercadorias para o destinatário indicado nas notas fiscais autuadas, sediado em outra unidade da Federação, conforme determina o citado dispositivo legal. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, resultante da diferença de alíquotas (interna e interestadual), Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XLV, da citada lei, esta limitada ao disposto no §2º, inciso I do citado art. 55. |
22.438/20/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatada a emissão de notas fiscais consignando destinatário das mercadorias estabelecimento situado em outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída das mercadorias do território mineiro, hipótese em que se presume interna a operação, conforme dispõe o art. 33, §7º, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada ante a não comprovação efetiva da remessa das mercadorias para o destinatário indicado nas notas fiscais autuadas, sediado em outra unidade da Federação, conforme determina o citado dispositivo legal. Corretas as exigências de ICMS, resultante da diferença de alíquotas (interna e interestadual), Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XLV, da citada lei, esta limitada ao disposto no §2º, inciso I do citado art. 55. |
22.442/20/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada, sócia-administradora da empresa autuada, para o polo passivo da obrigação tributária, à qual é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS. Constatado o recolhimento a menor do ICMS devido em relação à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (internet banda larga), uma vez que parcela significativa da base de cálculo do imposto não foi levada à tributação, sendo tratada como Serviço de Valor Adicionado – SVA, não tributado pelo ICMS, conforme jurisprudência. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Exclusão da Penalidade Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “a”, da citada lei, por inaplicável ao caso dos autos. |
22.443/20/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada, sócia-administradora da empresa autuada, para o polo passivo da obrigação tributária, à qual é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS. Constatado o recolhimento a menor do ICMS devido em relação à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (internet banda larga), uma vez que parcela significativa da base de cálculo do imposto não foi levada à tributação, sendo tratada como Serviço de Valor Adicionado – SVA, não tributado pelo ICMS, conforme jurisprudência. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Exclusão da Penalidade Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “a”, da citada lei, por inaplicável ao caso dos autos. |
22.444/20/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada, sócia-administradora da empresa autuada, para o polo passivo da obrigação tributária, à qual é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS. Constatado o recolhimento a menor do ICMS devido em relação à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (internet banda larga), uma vez que parcela significativa da base de cálculo do imposto não foi levada à tributação, sendo tratada como Serviço de Valor Adicionado – SVA, não tributado pelo ICMS, conforme jurisprudência. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Exclusão da Penalidade Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “a”, da citada lei, por inaplicável ao caso dos autos. |
22.446/20/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, em relação ao período de janeiro a outubro de 2014. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO – PROCEDENTE - REGIME ESPECIAL. Constatado o aproveitamento indevido de crédito presumido de ICMS em razão do descumprimento do art. 15 do Regime Especial PTA nº 45.000005645-41, do qual a Autuada é detentora. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no inciso XXVI do art. 55 da mesma lei. |
22.447/20/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÃO SUBSEQUENTE NÃO TRIBUTADA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de produtos cujas operações de saída, amparadas pela isenção prevista no item 50 do Anexo I do RICMS/02, se destinam ao município de Manaus, não tendo sido atendida a condição estabelecida no inciso I do art. 269 do Anexo IX do RICMS/02 para a manutenção do crédito. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
22.448/20/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário em relação ao período de janeiro a outubro de 2014. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de devolução de mercadorias impróprias para consumo, que não foram objeto de saída subsequente. Infringência caracterizada nos termos do art. 71, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no inciso XXVI do art. 55 da mesma lei. Infração caracterizada. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado o aproveitamento de créditos de ICMS em valor superior ao previsto em Regime Especial concedido à Impugnante, relativos a devoluções de mercadorias, cujas saídas do estabelecimento autuado ocorreram com utilização de créditos presumidos previstos no respectivo Regime Especial. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. |
22.449/20/2ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS destacados em notas fiscais de devolução de mercadorias impróprias para consumo, que não foram objeto de saída subsequente. Infringência caracterizada nos termos do art. 71, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no inciso XXVI do art. 55 da mesma lei. Infração caracterizada. |
23.559/20/3ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO – ÓLEO DIESEL. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, os quais não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos do art. 66, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI do citado diploma legal. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III do RICMS/02. |
23.567/20/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, inciso I, § 2º, do art. 55 da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - Constatado que a Autuada deixou de atender intimação efetuada pelo Fisco, para apresentação de documentos. Infração caracterizada nos termos dos art. 96 inciso IV e art.190 do RICMS/02. Exige-se a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. |
23.568/20/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de ICMS sob o fundamento de estorno de crédito em duplicidade sobre a mesma matéria-prima. Entretanto não restou configurado nos autos estorno de créditos em duplicidade, uma vez que os valores referentes ao imposto recolhido na aquisição de mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem serão estornados na proporção da utilização destes no processo de industrialização ou comercialização conforme previsto no Regime Especial de Tributação – RET. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
23.569/20/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu a saída de mercadoria utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 3, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, por não ter deduzido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determina o subitem 3.1, alínea “b” do referido Anexo. Corretas as exigências fiscais de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c e inciso XXXVII, adequada ao disposto no inciso I do § 2º do art. 55 da mencionada lei. |
23.570/20/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - BASE DE CÁLCULO - DESTAQUE A MENOR. Constatado que a Autuada, contribuinte substituto tributário por força das disposições contidas no Protocolo ICMS nº 36/09 e no art. 12 do Anexo XV do RICMS/02, consignou em documentos fiscais, por ela emitidos, base de cálculo do imposto diversa da prevista na legislação. Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea b, subalínea 3, do Anexo XV, do RICMS/02. Auto de Infração complementar ao PTA nº 01.001354539-66, no qual foram exigidos o ICMS/ST e a correspondente multa de revalidação. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 6.763/75. |
23.571/20/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão do disposto no art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em outra unidade da Federação, na condição de substituta tributária, nas remessas interestaduais para contribuintes mineiros, por força do Protocolo ICMS nº 36/09. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatada a retenção e o recolhimento a menor do adicional de alíquota do ICMS/ST correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), nos termos do art. 12-A, inciso VI, da Lei nº 6.763/75. Exigências de ICMS/ST correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c § 2º, incisos I e II da Lei nº 6.763/75. Infração plenamente caracterizada. |
23.574/20/3ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária em decorrência de apropriação indevida créditos de ICMS/ST, haja vista a falta de emissão de nota fiscal para fins de ressarcimento, conforme previsto na legislação. Infração caracterizada nos termos dos arts. 22 a 24 e 27, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6763/75. |
23.576/20/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, que, por força do Protocolo ICMS nº 39/09 e da legislação tributária mineira, está obrigada, na condição de substituta tributária, a reter e recolher o ICMS/ST, na saída a contribuintes mineiros de mercadoria constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Infração caracterizada nos termos dos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, para excluir as exigências de imposto e multa de revalidação, atinentes às operações em relação às quais a Impugnante comprovou que o imposto foi recolhido, ou foi objeto de denúncia espontânea, pelo destinatário. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte adquirente. Infração caracterizada nos termos dos arts. 12, § 2º, e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.577/20/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de ICMS diferencial de alíquotas – ICMS/DIFAL, ao argumento de que a alíquota efetiva para a operação praticada é de 12% (doze por cento), sendo que a alíquota destacada na nota fiscal também foi de 12% (doze por cento) não havendo diferencial a ser recolhido, nos termos do art. 42, alínea “b”, subalínea “b.62” do RICMS/02. Entretanto não restou comprovado nos autos que a Impugnante não transferiu o encargo para o consumidor final ou recebeu autorização deste cliente em Minas Gerais para requerer a restituição dos valores supostamente recolhidos a maior referente ao ICMS/DIFAL, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
23.583/20/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN, do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias, provenientes de outra unidade da Federação, por microempresa/empresa de pequeno porte situada em Minas Gerais, conforme previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
23.587/20/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, inciso XII, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - ELEIÇÃO ERRÔNEA – ESTABELECIMENTO INEXISTENTE. Constatada a atribuição de responsabilidade tributária a estabelecimento inexistente, cujas atividades foram encerradas perante a Fazenda Pública estadual, em data anterior ao início da ação fiscal, conforme comprovado nos autos, impõe-se a sua exclusão. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I do § 2º do citado artigo da mencionada lei. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. |
23.588/20/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatou-se que a Autuada, sediada neste estado, na condição de contribuinte substituto tributário, deixou de destacar o ICMS (operação própria) e o ICMS/ST nas notas fiscais por ela emitidas, em operações internas, com mercadorias listadas no item 43, e Capítulo 17, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS (operação própria), ICMS/ST, Multa de Revalidação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido na operação própria, prevista no art. 56, inciso II, Multa de Revalidação no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do ICMS/ST, capitulada no art. 56, § 2º, inciso I, e Multa Isolada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da base de cálculo do ICMS/ST não destacada nas notas fiscais, prevista no art. 55, inciso XXXVII, todos da Lei nº 6.763/75. Verificado nos autos que as operações de transferências de mercadorias promovidas pelo estabelecimento filial paulista à Autuada se encontram entre aquelas listadas no art. 18, inciso III e §1º, do Anexo XV do RICMS/02, como hipótese de inaplicabilidade do instituto da substituição tributária, cabendo o recolhimento do imposto ao estabelecimento autuado. Infração caracterizada. NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de destacar o ICMS (operação própria) nas notas fiscais por ela emitidas, em operações internas, com mercadorias listadas no item 43, e Capítulo 17, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes mineiros, detentores de regimes especiais que lhes atribuem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST na condição de contribuinte substituto tributário. Exigência de ICMS (operação própria), multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, da Lei n° 6.763/75. Infração caracterizada. |
23.589/20/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS – RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição de ICMS/DIFAL ao argumento de, em denúncias espontâneas realizados, foi calculada a diferença do ICMS/DIFAL sob alíquota interna de 18% (dezoito por cento), sendo que o correto seria de 12% (doze por cento) para medicamentos genéricos. Entretanto, não restou comprovado nos autos o direito da Impugnante à restituição pleiteada. |
23.592/20/3ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Constatado o recolhimento a menor do imposto, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos relativos a aquisições de partes e peças, uma vez que não foram atendidas as disposições contidas no § 6º do art. 66 do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da mesma lei. |
23.593/20/3ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Constatado o recolhimento a menor do imposto, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos relativos a aquisições de partes e peças, uma vez que não foram atendidas as disposições contidas no § 6º do art. 66 do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da mesma lei. |
23.594/20/3ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
23.602/20/3ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei. |
5.351/20/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.362/20/CE
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. Matéria não objeto de recurso. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INCORRETA. Incabível a inclusão no polo passivo, como Coobrigado, de estabelecimento adquirente de mercadorias ao argumento de que haveria “interesse comum” com o respectivo vendedor. Inaplicável, in casu, o disposto no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão de exclusão da Coobrigada do polo passivo do lançamento. Mantida a decisão recorrida. NÃO INCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatada a falta de destaque nas notas fiscais e do recolhimento do ICMS devido pela Autuada (contribuinte de direito), em relação às remessas de mercadorias para a Coobrigada (Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, contribuinte de fato), tendo em vista a descaracterização da não-incidência (imunidade tributária), prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988. Infração caracterizada, uma vez que “a imunidade tributária retro aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato”, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, isentos nos termos do item 107 da Parte 1 do anexo I do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Matéria não objeto de recurso. |