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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 24/03/2021

 
Acórdão Ementa
23.700/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.701/21/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - SINTEGRA. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, no período de novembro de 2015 a abril de 2017 e outubro de 2018 a junho de 2019, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 10, 11 e 39, todos do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75.
23.704/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – ELEIÇÃO ERRÔNEA. Uma vez que não restaram caracterizadas as imputações fiscais, não há que se falar em atribuição de responsabilidade tributária ao sócio-administrador. Incorreta, portanto, a aplicação das disposições contidas no art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Acusação fiscal, baseada na conferência dos lançamentos contábeis nas contas Caixa e Bancos, de ingresso de recursos sem comprovação de origem, o que autorizaria a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 194, § 3°, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para acatar parcialmente a impugnação da Autuada. Entretanto, o crédito tributário deve ser cancelado, por não restar demonstrada nos autos a existência de recursos não comprovados nas contas Caixa e Bancos. Credito tributário reformulado. Infração remanescente não caracterizada.
23.707/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15, § 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão do disposto no art. 22, § 20 da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem o recolhimento do ICMS/ST devido pelo contribuinte substituto, hipótese em que o destinatário da mercadoria responde, por solidariedade, pelo imposto devido, nos termos do art. 22, § § 18 a 20 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista nº art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada não recolheu o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
23.713/21/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA - ÁGUA MINERAL. Constatado que a Autuada deixou de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações internas com água mineral. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da mesma lei citada, respeitado o limitador previsto no § 2º, inciso I, do mencionado art. 55. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - INTERNA - ÁGUA MINERAL. Constatado que a Autuada efetuou a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações internas com água mineral, em decorrência da adoção de base de cálculo do imposto em desacordo com o estabelecido no art. 112 do Anexo XV do RICMS/02 e utilização indevida de redução de base de cálculo. Corretas as exigências referentes à diferença de ICMS/ST apurada, Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da mesma lei citada, respeitado o limitador previsto no § 2º, inciso I, do mencionado art. 55.
22.524/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Exclusão do sócio do polo passivo, uma vez que a fundamentação legal a respeito de sua responsabilidade pelo crédito tributário deu-se em momento posterior à notificação do Auto de Infração sem que lhe fosse oportunizado, de forma ampla, rediscutir a matéria, nos termos do art. 120 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, sujeitas à tributação normal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II, e Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Contudo, devem ser excluídas as exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação, inerentes à apuração de entradas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, uma vez que o imposto fora integralmente recolhido na saída dos produtos. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, sujeitas à substituição tributária. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, da mesma lei citada, nas apurações de entrada e manutenção em estoque desacobertadas de documento fiscal, e, ainda, a exigência somente da mencionada Multa Isolada nas apurações de saída desacobertada. NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se a emissão de notas fiscais sem destaque da base de cálculo e do ICMS devido na operação e de cupons fiscais sem destaque da alíquota do ICMS devido na operação, cujas mercadorias não mais se encontravam ao abrigo da substituição tributária. Esgotado o prazo para recolhimento do imposto nos termos do art. 89, inciso IV, do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, para todas as operações, bem como da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da mesma lei citada, em relação às notas fiscais emitidas sem destaque da base de cálculo e do ICMS devido na operação, e da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI, da mesma lei citada c/c art. 215, inciso VI, alínea “f”, do RICMS/02, no que tange aos cupons fiscais emitidos sem destaque da alíquota do ICMS devido na operação.
22.540/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que o Contribuinte, no período fiscalizado, promoveu saídas de mercadorias (combustíveis) desacobertadas de documentos fiscais. Irregularidade apurada por meio de procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I do § 2º do art. 55 da mencionada lei.
22.542/21/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÃO SUBSEQUENTE NÃO TRIBUTADA.
22.552/21/2ª
RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de ICMS destacado em nota fiscal de energia elétrica, emitida pela Cemig Distribuição S.A, para operação com previsão do diferimento do imposto. Entretanto, o imposto pago, deve ser suportado pelo contribuinte, por força do encerramento do diferimento, por saída interestadual não tributada, não sendo, portanto, indébito tributário. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
22.556/21/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.558/21/2ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA/ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a falta de entrega e entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 44, 46, 50 e 54 do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, §§ 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
22.560/21/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.561/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- Declaratório - PGDASN-D e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I, § 2º do art. 55 da mencionada lei.
23.647/21/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST em relação às operações com mercadorias elencadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (vidros e espelhos), conforme redação vigente no período autuado. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c o § 2º, inciso II, ambos da Lei n° 6.763/75. Infração caracterizada. Entretanto, deve-se decotar da base de cálculo do ICMS/ST, os valores relativos ao PIS e a COFINS, uma vez que já se encontram incluídos no preço das mercadorias e, ainda, abater do imposto ora exigido o ICMS/ST destacado e recolhido nas saídas das mercadorias ora autuadas.
23.648/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMETENTE – CORRETA A ELEIÇÃO - SOLIDARIEDADE. Correta a eleição da Coobrigada, remetente das mercadorias, para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST em relação às operações com mercadorias elencadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (vidros e espelhos), conforme redação vigente no período autuado. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c o § 2º, inciso II, ambos da Lei n° 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Infração caracterizada. Entretanto, deve-se decotar da base de cálculo do ICMS/ST, os valores relativos ao PIS e a COFINS, uma vez que já se encontram incluídos no preço das mercadorias e, ainda, abater do imposto ora exigido o ICMS/ST destacado e recolhido nas saídas das mercadorias ora autuadas.
23.666/21/3ª
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de Goiás não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03.
23.673/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pelo Contribuinte. Legítima, portanto, a manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II, alínea "d" da Lei nº 6.763/75, justificando, assim, a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Lançamento reformulado pelo Fisco para excluir do polo passivo da obrigação tributária a empresa Coobrigada Transportes Rodoviários de Carga MJL Ltda. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Lançamento reformulado pelo Fisco para excluir do polo passivo da obrigação tributária o Coobrigado Marcos Walter dos Santos, sócio-administrador da empresa Transportes Rodoviários de Carga MJL Ltda. NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Constatado o transporte de gasolina comum desacobertada de documentação fiscal hábil. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE apresentado ao Fisco foi desclassificado, tendo em vista a incompatibilidade do trajeto realizado pelo transportador com aquele a ser seguido entre o estabelecimento de origem e o de destino das mercadorias. Razões de defesa insuficientes para elidir o trabalho fiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada na Lei nº 6.763/75, art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da mesma lei.
23.674/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pelo Contribuinte. Legítima, portanto, a manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II, alínea "d" da Lei nº 6.763/75, justificando, assim, a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Lançamento reformulado pelo Fisco para excluir do polo passivo da obrigação tributária a empresa Coobrigada Transportes Rodoviários de Carga MJL Ltda. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Lançamento reformulado pelo Fisco para excluir do polo passivo da obrigação tributária o Coobrigado Marcos Walter dos Santos, sócio-administrador da empresa Transportes Rodoviários de Carga MJL Ltda. NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Constatado o transporte de gasolina comum desacobertada de documentação fiscal hábil. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE apresentado ao Fisco foi desclassificado, tendo em vista a incompatibilidade do trajeto realizado pelo transportador com aquele a ser seguido entre o estabelecimento de origem e o de destino das mercadorias. Razões de defesa insuficientes para elidir o trabalho fiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada na Lei nº 6.763/75, art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, da mesma lei.
23.677/21/3ª
RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE. Restou comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo previsto na legislação, fato não elidido pela Reclamante. Entretanto, vislumbrando a possibilidade de existir razão à Autuada quanto ao mérito do lançamento, releva-se a intempestividade da impugnação.
23.681/21/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição para o polo passivo da obrigação tributária do sócio-administrador e das sócias majoritárias da empresa Autuada, nos termos do disposto no art. 124, incisos I e II e 135, inciso III do CTN c/c o art. 21, XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante confronto entre as informações constantes de documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada, saídas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária (cervejas/chopes) sem acobertamento fiscal. Infração caracterizada. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela Autuada. Corretas as exigências remanescentes do ICMS operação própria, ICMS/ST, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, de acordo com o inciso V do art. 2º do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela Impugnante. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75.
23.689/21/3ª
RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS, em virtude de que mesmo tendo o imposto sido cobrado quando do desembaraço aduaneiro, destacou-se o ICMS ao dar saída às mesmas mercadorias. Restou configurado nos autos o recolhimento em duplicidade, sobre o mesmo fato gerador, a título de ICMS operação própria. Reconhecido o direito à restituição pleiteada limitado ao valor do ICMS recolhido por substituição tributária.
23.690/21/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – BEBIDAS. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, devido pela Autuada, na condição de substituta tributária, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de substituto tributário, nos termos do disposto no Protocolo ICMS nº 96/09, em relação às operações relativas às remessas de mercadoria (vinhos), relacionadas no CEST 02.024.00 do Capítulo 2, da Parte 2 do Anexo XV, do RICMS/2002, destinadas a contribuintes mineiros. Infração caracterizada nos termos do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.
5.392/21/CE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. Mantida a decisão anterior. BASE DE CÁLCULO – FORMAÇÃO ERRÔNEA – SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERNA – GÁS NATURAL. Constatado que a Autuada recolheu ICMS a menor em razão da formação incorreta da base de cálculo do imposto relativa à saída de mercadoria em operação interna (gás natural). Inobservância da alíquota vigente para a mercadoria quando da inclusão do imposto na sua base de cálculo. Infração caracterizada nos termos do art. 13, § 1º, inciso I da LC nº 87/96, art. 13, § 15 da Lei nº 6.763/75 e do art. 49 do RICMS/02. Correta a exigência de ICMS, multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão anterior.
5.393/21/CE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. Mantida a decisão anterior. BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA – GÁS NATURAL. Constatado que a Autuada utilizou, para a formação da base de cálculo do imposto, o multiplicador opcional ao invés da alíquota prevista para a operação, conforme disposto no item 12 do Anexo IV do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista na alínea “c” do inciso VII do art. 55 do citado diploma legal. Infração plenamente caracterizada. Mantida a decisão anterior.
5.397/21/CE
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
5.398/21/CE
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
5.399/21/CE
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 56, § 3º, do Regimento Interno do CCMG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08, o Sujeito Passivo manifesta a discordância contra a liquidação de crédito tributário. Verificando os cálculos apresentados pelo Fisco e a decisão da Câmara de Julgamento, observa-se que são parcialmente procedentes os argumentos da Recorrente, uma vez que o Fisco não observou fielmente a determinação prolatada na decisão que origina a presente liquidação.
5.400/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.401/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.