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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 18/12/2019

 
Acórdão Ementa
23.438/19/1ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST, sob o fundamento de que as transferências, para estabelecimentos de mesma titularidade, de fonogramas e videofonogramas musicais, estão ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição da República de 1988 – CR/88. Entretanto não restou configurado nos autos a falta de repercussão econômica do tributo, uma vez que a Requerente não comprovou que arcou com o ônus tributário do ICMS/ST, sem que tenha repassado tal valor na composição do preço da mercadoria refletindo-o diretamente no consumidor final, ou demonstrou estar expressamente autorizada a pedir a restituição por aquele que o suportou, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN.
23.439/19/1ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST, sob o fundamento de que as transferências, para estabelecimentos de mesma titularidade, de fonogramas e videofonogramas musicais, estão ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição da República de 1988 – CR/88. Entretanto não restou configurado nos autos a falta de repercussão econômica do tributo, uma vez que a Requerente não comprovou que arcou com o ônus tributário do ICMS/ST, sem que tenha repassado tal valor na composição do preço da mercadoria refletindo-o diretamente no consumidor final, ou demonstrou estar expressamente autorizada a pedir a restituição por aquele que o suportou, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN.
23.440/19/1ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST, em virtude de recolhimento à maior do tributo pela incorreta aplicação de parâmetros tributários no cálculo do imposto devido. Pedido fundamentado no art. 24, inciso II do Anexo XV do RICMS/02. Entretanto, não restou configurado nos autos que a Requerente assumiu o encargo financeiro ou demonstrou estar expressamente autorizada a pedir a restituição por aquele que o suportou, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 30 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
23.441/19/1ª
RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS operação própria e ICMS/ST, sob o fundamento de que as transferências para estabelecimentos de mesma titularidade, de fonogramas e videofonogramas musicais, estão ao abrigo da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição da República de 1988 – CR/88. Entretanto quanto ao ICMS/ST, não restou comprovado nos autos a falta de repercussão econômica do tributo, ou seja, que a Requerente suportou seu ônus tributário, sem repassá-lo à terceiro, ou foi autorizada por aquele que o suportou a pleitear a restituição, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN. Em relação ao ICMS operação própria não há que se falar em repercussão econômica do tributo ou autorização de terceiro, haja vista que a relação operacional é dada somente entre a própria Requerente.
23.448/19/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e subitem 1.8.9 do Anexo Único da Portaria SRE nº 148/15. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11. Todavia, deve ser observado, como termo inicial da referida exclusão, a data em que restou caracterizada a “reiteração” infracional a que se refere a norma legal aplicável.
23.453/19/1ª
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA. Acusação fiscal de que a Autuada promoveu saída de mercadorias utilizando-se indevidamente da redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 16, Partes 1 e 4, Anexo IV do Decreto nº 43.080/02 (RICMS/02). Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea ‘c’, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, restou comprovada nos autos a classificação correta na NCM/SH dos produtos/equipamentos objeto das operações de venda, sendo que a legislação vigente prevê a redução da base de cálculo.
23.463/19/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I, § 2º do citado artigo da mencionada lei. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. Entretanto deverão ser considerados os efeitos do Termo de Exclusão a partir de fevereiro de 2015, nos termos do art. 29, inciso V c/c § 9º, inciso I do citado artigo da Lei Complementar nº 123/06.
23.474/19/1ª
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA. Imputação fiscal de redução indevida da base de cálculo prevista no item 19, alíneas “a” e “b” do Anexo IV do RICMS/02, nas saídas internas de mercadorias (produtos alimentícios), relacionadas na Parte 6 do Anexo IV, do RICMS/02, não produzidas no estado. Infração caracterizada. Corretas Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea "c", ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Imputação de recolhimento a menor do ICMS/ST, devido pela Autuada, nas remessas de produtos alimentícios constantes do item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em razão da aplicação indevida das reduções de base de cálculo previstas no item 19, alíneas “a” e “b” do Anexo IV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro prevista no art. 56, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea "c", da Lei nº 6.763/75.
23.475/19/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/ SIMILARES. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pela Autuada, na condição de contribuinte substituto tributário, conforme Convênio ICMS nº 110/07, em operações com lubrificantes, listados no item 7 do Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinados a consumidores finais inscritos neste estado, bem como a revendedores. Exigência parcialmente reconhecida pela Autuada. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c o § 2º, inciso I, do referido artigo, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, todos da Lei nº 6.763/75.
23.476/19/1ª
art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil, responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização (Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.479/19/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO SEM ORIGEM - ENTRADAS FICTÍCIAS. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de notas fiscais que não correspondem a efetivas operações de entradas de mercadorias no estabelecimento. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso IV, c/c o disposto no inciso I do § 2º do referido artigo, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.483/19/1ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.485/19/1ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alínea "j" da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11.
22.316/19/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias relacionadas no item 30 e no item 50 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquiridas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, sem o comprovante do recolhimento do ICMS devido na entrada em território mineiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária interna, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.317/19/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias relacionadas no item 30 e no item 50 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquiridas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, sem o comprovante do recolhimento do ICMS devido na entrada em território mineiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária interna, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.322/19/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITUALR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual, à época dos fatos geradores, responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatou-se saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, uma vez que foram emitidas notas fiscais falsas/ideologicamente falsas por consignar informações que não correspondem à real operação. Infração caracterizada nos termos dos arts. 133-A, inciso I, alínea “f” e 149, inciso I, ambos do RICMS/02. Exige-se ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
22.325/19/2ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Constatou-se que a Autuada (substituta tributária) deixou de consignar em documento fiscal, referente à remessa de mercadorias a destinatário mineiro, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75. Auto de Infração complementar ao PTA nº 01.001172717-89, no qual foram exigidos o ICMS/ST e a correspondente multa de revalidação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatado que a Autuada (substituta tributária), consignou em documentos fiscais, por ela emitidos, destaque incorreto do ICMS/ST. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02.Auto de Infração complementar ao PTA nº 01.001172717-89, no qual foram exigidos o ICMS/ST e a correspondente multa de revalidação.
22.329/19/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas destacadas nos documentos fiscais emitidos e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequar a multa isolada ao disposto no inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11.
22.332/19/2ª
MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIAS - EM TRÂNSITO. Constatou-se, mediante contagem física de mercadorias em trânsito, o transporte de gasolina desacobertada de documento fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto devido. Infração caracterizada nos termos dos arts. 1º, inciso I e 89, inciso I do RICMS/02. O DANFE apresentado ao Fisco foi desclassificado pela Fiscalização por não corresponder à mercadoria efetivamente transportada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se excluir a Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XLIV, alínea "c" da Lei nº 6.763/75, em face da conexão (art. 211 do RICMS/02). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTADORA/TOMADORA - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos da Autuada concorreram para o não recolhimento do imposto, ao transportar mercadoria sem documentação fiscal hábil. Legítima a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso I do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões das empresas Coobrigadas (remetente e destinatária) das mercadorias concorreram para o não recolhimento do imposto, ao comercializar mercadoria sem documentação fiscal hábil. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
22.333/19/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por microempresa/empresa de pequeno porte situada em Minas Gerais, proveniente de outra unidade da Federação, conforme previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.336/19/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatado o recolhimento a menor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado e oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada tendo em vista que a Autuada não observou as regras contidas no art. 43, § 8º, inciso I, do RICMS/02, que determinam a forma de cálculo do diferencial de alíquotas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, e art. 13, § 15, da Lei nº 6.763/75 (integra a base de cálculo o montante do próprio imposto). Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
22.337/19/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatado o recolhimento a menor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado e oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada tendo em vista que a Autuada não observou as regras contidas no art. 43, § 8º, inciso I, do RICMS/02, que determinam a forma de cálculo do diferencial de alíquotas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, e art. 13, § 15, da Lei nº 6.763/75 (integra a base de cálculo o montante do próprio imposto). Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
22.338/19/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatado o recolhimento a menor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo/ativo imobilizado e oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada tendo em vista que a Autuada não observou as regras contidas no art. 43, § 8º, inciso I, do RICMS/02, que determinam a forma de cálculo do diferencial de alíquotas, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, e art. 13, § 15, da Lei nº 6.763/75 (integra a base de cálculo o montante do próprio imposto). Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
22.339/19/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de “Ilhas para Congelados” e “Expositores Refrigerados”, NCM 8418.50, listados no item 7 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de 01/01/16. Infração caracterizada, nos termos do § 3º do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02, redação vigente no período autuado. Corretas as exigências do ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
23.430/19/3ª
RESTITUIÇÃO – MULTAS – pedido de restituição dos valores pagos a título de multa de mora, relativamente ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA/2019, de veículo novo, por entender que o referido tributo foi pago dentro do prazo previsto na legislação, o que não se comprovou nos autos.
5.292/19/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não atendimento da condição prevista no § 2º do art. 163 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.