Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 17/09/2025

 
Acórdão Ementa
25.087/25/1ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de contradição em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 24.900/25/1ª e seus fundamentos. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior, tendo sido excluídos os trechos do parecer da Assessoria do CCMG, que tratavam da exclusão parcial do crédito tributário e que não foram acatados pela decisão da Câmara de Julgamento, apesar de terem constado indevidamente do acórdão anterior.
25.088/25/1ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de contradição em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 24.901/25/1ª e seus fundamentos. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior, tendo sido excluídos os trechos do acórdão que tratavam da exclusão parcial do crédito tributário, conforme parecer da Assessoria relativo ao PTA nº 01.003464373-32, e que não foram acatados pela decisão da Câmara de Julgamento, por terem constado indevidamente do acórdão anterior.
25.089/25/1ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de contradição em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 24.899/25/1ª e seus fundamentos. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior, tendo sido excluídos os trechos do acórdão que tratavam da exclusão parcial do crédito tributário, conforme parecer da Assessoria relativo ao PTA nº 01.003464373-32, e que não foram acatados pela decisão da Câmara de Julgamento, por terem constado indevidamente do acórdão anterior.
25.090/25/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a entrega da Declaração de Bens e Direitos – DBD pelo Contribuinte, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.941/03. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II, da referida lei.
25.328/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – INTERNA. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST em operações interestaduais de aquisições de queijos, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme itens 024.00 a 024.05, listados no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (vigência até 30/06/23) e itens 024.00 a 024.05, listados no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23 (vigência a partir de 01/07/23). Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (vigência até 30/06/23) e do art. 15 do Anexo VII do RICMS/23 (vigência a partir de 01/07/23). Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.332/25/3ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada disposta no art. 54, inciso VI, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02 (efeitos até 30/06/23) e c/c art. 178, inciso VI, alínea “f” do RICMS/23 (efeitos a partir de 01/07/23). ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 12-A, inciso VII (alimentos para atleta), § 5º, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências do ICMS/DIFAL relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.335/25/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, saída e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso II, do RICMS/02. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, ao acatar parcialmente argumentos dos Impugnantes. Exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo exigida somente a multa isolada sobre a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Entretanto deverá ser adequada a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, por meio do art. 5º da Lei nº 25.378/25.
25.336/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES. Constatou-se a entrada de combustíveis no estabelecimento da Autuada, em operação interestadual, sem a retenção e recolhimento devido do ICMS/substituição tributária. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.338/25/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Os diretores são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - SUBFATURAMENTO. Constatou-se que a Autuada, contribuinte substituto tributário por força do disposto nos Protocolos ICMS nºs 32/09 e 142/18, promoveu operações com mercadorias listadas no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (materiais de construção), destinadas a contribuintes mineiros, com retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST em razão de consignar nos documentos fiscais valor da operação inferior ao real (subfaturamento). Lançamento Reformulado para incluir um anexo faltante. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “b” da citada lei. Entretando deverá ser adequada a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea "b" da Lei nº 6.763/75 ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, por meio do art. 5º da Lei nº 25.378 de 23/07/25.
5.981/25/CE
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Imputação fiscal de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da citada lei, devendo, esta última, no entanto, ser adequada ao limitador previsto no § 2º, inciso I do referido dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 25.378/25. Reformada a decisão recorrida. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Reformada a decisão recorrida.