| Acórdão |
Ementa |
25.184/26/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN e arts. 21, § 2º, inciso II e 207, § 1º, item 1, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada, Discom Distribuidora de Cosméticos Ltda, concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II do CTN c/c arts. 21, inciso XII e 207, § 1º, item 1, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – INTERNA. Constatado o recolhimento a menor de ICMS/ST de âmbito interno (ST/Interna), devido na entrada em território mineiro, em razão do recebimento de mercadorias, constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, oriundas do estado da Bahia, com documentos fiscais que consignavam valores inferiores aos reais, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VIII, adequada ao limitador do § 2º, inciso I (50% - cinquenta por cento do valor do imposto incidente na operação), todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se o recolhimento a menor do ICMS/ST referente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), nas operações com mercadorias previstas no inciso VI do art. 12-A da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI do art. 2º c/c a alínea “a” do inciso I do art. 3º, todos do Decreto nº 46.927/15. Exigências do ICMS/ST-FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.185/26/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN e dos arts. 21, § 2º, inciso II e 207, § 1º, item 1, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada, Discom Distribuidora de Cosméticos Ltda, concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Autuada. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II do CTN c/c arts. 21, inciso XII e 207, § 1º, item 1, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – INTERNA. Constatado o recolhimento a menor de ICMS/ST de âmbito interno (ST/Interna), devido na entrada em território mineiro, em razão do recebimento de mercadorias, constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, oriundas do estado da Bahia, com documentos fiscais que consignavam valores inferiores aos reais, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 15 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VIII, adequada ao limitador do § 2º, inciso I (50% - cinquenta por cento do valor do imposto incidente na operação), todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se o recolhimento a menor do ICMS/ST referente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), nas operações com mercadorias previstas no inciso VI do art. 12-A da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI do art. 2º c/c a alínea “a” do inciso I do art. 3º, todos do Decreto nº 46.927/15. Exigências do ICMS/ST-FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.192/26/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta Caixa e Bancos, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, bem como a existência de recursos ingressados em conta corrente bancária de titularidade da Autuada, sem escrituração em conta específica da contabilidade e sem a comprovação efetiva da origem desses recursos, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 194, § 3° e art. 196, §§ 1º e 2º, do RICMS/02, conforme redações vigentes no período autuado. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes do ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, adequada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75, observada a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO. Constatada a manutenção no Passivo (conta Fornecedores) de obrigações já pagas ou cuja inexigibilidade não foi comprovada, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, conforme art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, §§ 1º e 2º, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", adequada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75, observada a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. |
6.032/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. Decisão mantida. |