A Secretaria

 


   

Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 11/03/2020

 
Acórdão Ementa
23.486/20/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Os administradores respondem pelo crédito correspondente às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º inciso II, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITITATIVO. Apuração fiscal de entrada, estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurados mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário - LEQFID. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02, com base em informações sobre entradas, saídas e estoques fornecidas pela Autuada, constantes em arquivos SPED-EFD transmitidos pela empresa. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista na alínea “a”, do inciso II, do art. 55, todos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização.
23.487/20/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção/recolhimento ou a retenção/recolhimento a menor do ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em Vinhedo/SP, inscrita no cadastro de contribuinte de Minas Gerais como substituta tributária por força de Protocolos, nas operações para contribuintes deste estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências relativas às operações destinadas a contribuintes mineiros detentores de regime especial ou a consumidores finais. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ou, conforme o caso, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.488/20/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção/recolhimento ou a retenção/recolhimento a menor do ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em Vinhedo/SP, inscrita no cadastro de contribuinte de Minas Gerais como substituta tributária por força de Protocolos, nas operações para contribuintes deste estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências relativas às operações destinadas a contribuintes mineiros detentores de regime especial ou a consumidores finais. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo e Multa Isolada prevista no art. 55 inciso VII, alínea “c”, e/ou inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.495/20/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, a Fiscalização reconheceu que se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/12 a 31/12/12, uma vez que a intimação da lavratura do Auto de Infração ocorreu em 10/01/18. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a bens do ativo imobilizado, uma vez que a Impugnante entregou em desacordo com a legislação pertinente as informações relativas ao CIAP, modelo EFD, deixando de comprovar a legitimidade dos créditos apropriados, nos termos estabelecidos na legislação vigente. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo e de bens destinados ao Ativo Permanente alheio à atividade do estabelecimento, portanto, em desacordo com o previsto no art. 70, incisos III e XIII do RICMS/02 e Instruções Normativas nºs 01/98 e 01/86, que vedam a apropriação de tais créditos. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no inciso XXVI do art. 55, ambos da Lei n° 6.763/75.
23.498/20/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, a contagem do prazo decadencial se deu conforme parágrafo único do art. 41 do RITCD, tendo em vista que a possibilidade de efetivação do lançamento dependeu das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas somente a partir da entrega da DBD pelo Contribuinte. Sendo assim, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ITCD – CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação, capitulada no art. 22, inciso II da mesma Lei.
23.499/20/1ª
ITCD – CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, a contagem do prazo decadencial se deu conforme parágrafo único do art. 41 do RITCD, tendo em vista que a possibilidade de efetivação do lançamento dependeu das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas somente a partir da entrega da DBD pelo contribuinte. Sendo assim, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ITCD – CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação, capitulada no art. 22, inciso II da mesma Lei.
23.500/20/1ª
ITCD – CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, a contagem do prazo decadencial se deu conforme parágrafo único do art. 41 do RITCD, tendo em vista que a possibilidade de efetivação do lançamento dependeu das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas somente a partir da entrega da DBD pelo contribuinte. Sendo assim, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ITCD – CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação, capitulada no art. 22, inciso II da mesma Lei.
23.501/20/1ª
ITCD – CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, a contagem do prazo decadencial se deu conforme parágrafo único do art. 41 do RITCD, tendo em vista que a possibilidade de efetivação do lançamento dependeu das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas somente a partir da entrega da DBD pelo contribuinte. Sendo assim, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. ITCD – CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação, capitulada no art. 22, inciso II da mesma Lei.
23.469/20/3ª
BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO INDEVIDA – FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. Acusação fiscal de que a Autuada promoveu saída de mercadoria utilizando-se indevidamente da redução de base de cálculo do ICMS prevista nos itens 1, 3 e 5 do Anexo IV do RICMS/02, por não ter deduzido do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e indicado a dedução no campo destinado às informações complementares. Exigências de ICMS, multa de revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada do art. 55, inciso VII, alínea “c” c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada, ainda que se trate de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
23.471/20/3ª
NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatada a saída de mercadoria (colchonete magnético 133 x 88 – NBM 9404.90.00) para venda fora do estabelecimento, acobertada por nota fiscal sem o devido destaque do ICMS incidente na operação, em desacordo com o art. 78, § 1º, Anexo IX do RICMS/02. Reformulação do lançamento pela Fiscalização. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, esta última adequada ao limite do inciso I, § 2º do citado artigo da mencionada lei.
23.484/20/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Autuada promoveu entrada e deu saída a mercadorias (gasolina comum, etanol e diesel) desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso II, do art. 194 do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I do § 2º do citado art. 55 da mencionada lei. Para as saídas desacobertadas de documentação fiscal exigência somente de multa isolada.
23.494/20/3ª
RESTITUIÇÃO – ICMS – IMPOSTO SUPORTADO POR TERCEIROS. Pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS, na aquisição de energia elétrica junto à CEMIG, sob o fundamento de que a operação realizada se encontra ao abrigo do diferimento previsto no item 37 da alínea “b” da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Entretanto, a Requerente, ao realizar nova operação com a mercadoria, energia elétrica no caso, a consumidor final ou não, repassou o encargo financeiro do imposto em questão para terceiro.
23.496/20/3ª
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), sob o argumento de que se trata de veículo pertencente a outro proprietário. Entretanto, restou comprovado nos autos que o Requerente não é o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que não era proprietário do veículo, à época do recolhimento do imposto, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
23.500/20/3ª
RESTITUIÇÃO - ITCD - Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD (ITCD), sob o fundamento de recolhimento à maior do imposto por apuração incorreta da base de cálculo. Entretanto restou comprovado nos autos a decadência do direito da Requerente em pleitear a restituição. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
23.501/20/3ª
NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO. Constatado o transporte de 45.000 (quarenta e cinco mil) litros de gasolina, sem documentação fiscal, uma vez que, no momento da abordagem, foi apresentado um DANFE constando 45.000 (quarenta e cinco mil) litros de álcool etílico para outros fins. Correto o procedimento, com base no art. 149, inciso III, do RICMS/02, bem como as exigências fiscais de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II c/c § 2º, todos da Lei nº 6.763/75.
23.502/20/3ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Caracterizado nos autos, o recolhimento a maior que o devido, relativamente ao ITCD incidente sobre o excesso de meação, tendo em vista a apresentação posterior de Declaração de Bens e Direitos (DBD) retificadora, com alteração da partilha, em função de sentença, ajuizada pela ex-cônjuge, proferida em Ação de Nulidade de Partilha celebrada nos autos do divórcio consensual, que homologou proposta efetuada pelo réu e aceita pela Autora, alterando o percentual partilhado de um dos bens. Todavia, deve ser deferido o pedido de restituição, em relação à diferença de ITCD constante da declaração original (que resultou no pagamento do tributo) e aquele calculado na retificadora.
23.503/20/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST. Constatada a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo a operações internas com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 (cem) litros, conforme item 23 – Material de Limpeza, subitem 23.1.32 (efeitos de 1º/03/13 a 31/12/15), Capítulo 15 – Plásticos, item 4.0 (efeitos de 1º/01/16 a 31/01/17) e Capítulo 11 – Materiais de Limpeza, item 12.0 (efeitos a partir de 1º/02/17), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve ser excluída a multa isolada imputada, por inaplicável à espécie.
23.507/20/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – INTERNA E PROTOCOLO. Constatado que a Autuada, cadastrada sob CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST (constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), provenientes de outras unidades da Federação, nos termos dos arts. 14, 15 e 46, inciso II, do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação (MR) simples, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Interna, ou em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Convênio/Protocolo. Deve-se, contudo, adequar a MVA aplicada na apuração das exigências fiscais relativas ao produto “bebida láctea”, adotando o percentual de 30% (trinta por cento).
23.508/20/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – INTERNA E PROTOCOLO. Constatado que a Autuada, cadastrada sob CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST (constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), provenientes de outras unidades da Federação, nos termos dos arts. 14, 15 e 46, inciso II, do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação (MR) simples, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Interna, ou em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Convênio/Protocolo. Deve-se, contudo, adequar a MVA aplicada na apuração das exigências fiscais relativas ao produto “bebida láctea”, adotando o percentual de 30% (trinta por cento).
23.509/20/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – INTERNA E PROTOCOLO. Constatado que a Autuada, cadastrada sob CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias sujeitas à ST (constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), provenientes de outras unidades da Federação, nos termos dos arts. 14, 15 e 46, inciso II, do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação (MR) simples, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Interna, ou em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, quando a mercadoria é sujeita à ST/Convênio/Protocolo. Deve-se, contudo, adequar a MVA aplicada na apuração das exigências fiscais relativas ao produto “bebida láctea”, adotando o percentual de 30% (trinta por cento).
23.510/20/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Infração caracterizada. Corretas as Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da Lei nº 14.941/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.511/20/3ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11.
23.514/20/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatado, mediante confronto entre as vendas realizadas, cujo recebimento deu-se por cartões de débito/crédito, e as vendas declaradas na Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, que a Autuada promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de notas fiscais. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, c/c § 2º da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a entrada de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária (peças e acessórios para veículos automotores) desacobertada de documentação fiscal. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c o inciso III do § 2° do mesmo dispositivo e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, todos da Lei n° 6.763/75. Infração caracterizada.
5.311/20/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO – CORRETA A ELEIÇÃO. Arrolada corretamente, como Coobrigada, a empresa destinatária das mercadorias, com fulcro no art. 124, inciso I, do CTN, bem como do art. 15, do Anexo XV, do RICMS/02. Matéria não objeto de recurso. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST. Constatada a falta de recolhimento e recolhimento a menor de ICMS/Substituição Tributária, nas saídas para contribuintes mineiros, efetuadas pela Autuada, no período de maio de 2014 a novembro de 2016, contrariando as disposições contidas no art. 13, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS/02. Exigências do ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida.
5.312/20/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO – CORRETA A ELEIÇÃO. Arrolada corretamente, como Coobrigada, a empresa destinatária das mercadorias, com fulcro no art. 124, inciso I e art. 133, “caput” do CTN, bem como do art. 15, do Anexo XV, do RICMS/02. Matéria não objeto de recurso. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Arrolados corretamente, ainda, como Coobrigados, os sócios-administradores da empresa sucedida e da empresa sucessora, com base no art. 21, § 2º, inciso II, da Lei 6.763/75. Matéria não objeto de recurso. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST. Constatada a falta de recolhimento e recolhimento a menor de ICMS/Substituição Tributária, nas saídas para contribuintes mineiros, efetuadas pela Autuada, no período de setembro de 2015 a fevereiro de 2018, contrariando as disposições contidas no art. 13, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS/02. Exigências do ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Mantida decisão recorrida.
5.313/20/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e subitem 1.8.8 do Anexo único da Portaria SRE nº 148/15. Mantida a decisão recorrida. CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. Mantida a decisão recorrida. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada por meio de levantamento quantitativo. Procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II c/c § 4º, ambos do RICMS/02. Exigências da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Mantida a decisão recorrida. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II c/c § 4º, todos do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Mantida a decisão recorrida. MERCADORIA – ESTOQUE DESACOBERTADO – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, a manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso II c/c § 4º, todos do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada relativamente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Mantida a decisão recorrida.
5.319/20/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.320/20/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.321/20/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.323/20/CE
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que a proprietária do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de Goiás não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. Reformada a decisão anterior.