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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 07/11/2025

 
Acórdão Ementa
25.122/25/1ª
RESTITUIÇÃO – MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PAGAMENTO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Trata-se de pedido de restituição em que a Requerente pleiteia a restituição dos valores pagos a título de multa por descumprimento de obrigação acessória devidamente exigida em processo administrativo tributário. De acordo com o art. 165, inciso I do CTN, o pagamento é a forma por excelência de extinção do crédito tributário, o que põe fim ao contencioso administrativo e impede a rediscussão administrativa da exigibilidade do crédito tributário em sede de pedido de restituição.
25.145/25/1ª
RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE. Restou comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo previsto na legislação, fato não elidido pela Reclamante.
5.988/25/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.989/25/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.990/25/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.991/25/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.